Processo 5002540-03.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002540-03.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: MARCELO DE ALENCAR FERNANDES, ANDRESA NASCIBEN FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON BARBOSA CHU - SP344248-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo de Alencar Fernandes e outra contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela nos autos n. 5017306-16.2025.4.03.6105. A parte agravante solicita o efeito suspensivo sobre os atos dos leilões ocorridos, uma vez que não recebeu intimação acerca da consolidação da propriedade e dos leilões e afirma que foi tolhido o seu direito de purgar mora. Foi proferida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Devidamente intimada a parte contrária apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO VOTO O Exmo. Desembargador Federal David Dantas (Relator): Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que ora transcrevo: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo de Alencar Fernandes e outra contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela nos autos n. 5017306-16.2025.4.03.6105. A parte agravante solicita o efeito suspensivo sobre os atos dos leilões ocorridos, uma vez que não recebeu intimação acerca da consolidação da propriedade e dos leilões e afirma que foi tolhido o seu direito de purgar mora. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos originários (5017306-16.2025.4.03.6105), constata-se que em 24/06/2024 a parte autora, ora agravantes, firmaram com a Caixa Econômica Federal um instrumento de venda e compra de imóvel residencial, mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação, nas condições CCSBPE (id 472992065) para aquisição de imóvel usado mediante o financiamento do valor de R$ 299.000,00. Relatam os recorrentes que jamais houve intenção de inadimplir. Ao contrário, buscaram de forma reiterada a composição amigável da dívida, conforme demonstram os registros documentais das tratativas realizadas por meio de mensagens eletrônicas, evidenciando a boa-fé objetiva e o interesse exclusivo em purgar a mora. Ocorre que a Caixa Econômica Federal criou embaraços injustificados ao pagamento das parcelas em atraso, informando que o imóvel já havia sido encaminhado ao Cartório para fins de intimação, o que, na prática, impediu a quitação espontânea do débito e culminou no prosseguimento da execução extrajudicial. Embora os agravantes reconheçam a inadimplência pontual, o procedimento expropriatório revela-se nulo, uma vez que a credora deixou de observar o rito legal obrigatório previsto na Lei nº 9.514/97. Alega que não foram regularmente notificados, tampouco tiveram ciência do montante exato exigido, circunstância que inviabilizou qualquer depósito judicial ou extrajudicial. Além disso, também não foi cumprido o comando relativo à intimação pessoal acerca das datas designadas para os leilões extrajudiciais. Primeiramente, insta observar que à instituição bancária não é imputado o dever de negociar e…
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