Processo 5002540-39.2025.8.08.0008
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5002540-39.2025.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAURICIO DE OLIVEIRA REIS VÍTIMA: GESSICA CARVALHO DE SOUZA filha de SILVANA CARVALHO DE SOUZA, nascida em 03/05/1993 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada GESSICA CARVALHO DE SOUZA acima qualificada, de todos os termos da sentença Id. 98150571 dos autos do processo em referência. SENTENÇA 1. Relatório Cuidam os presentes autos de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de MAURÍCIO DE OLIVEIRA REIS, imputando-lhe a prática das condutas previstas no art. 148, § 1º, inciso I; art. 129, § 9º; e art. 147 (por duas vezes), todos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006. A peça de acusação veio instruída com os autos do Inquérito Policial nº 272/2025. A denúncia foi recebida em 6 de outubro de 2025, conforme decisão proferida no id 80068429, determinando a citação do acusado. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (id 82448395), sendo posteriormente designada audiência de instrução e julgamento (id 84410066). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas e informantes arroladas pelas partes, procedendo-se ainda à juntada dos elementos informativos da ofendida, e ao final, foi realizado o interrogatório do réu (id 93587921). O Ministério Público em suas alegações finais (id 94930822), pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva para condenar o acusado pelos crimes de lesão corporal e ameaça contra a companheira, pleiteando a absolvição quanto ao cárcere privado e à ameaça contra a irmã. Pugnou, outrossim, pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à ofendida. Por sua vez, a defesa do réu em suas alegações finais (id 98074373) , pugnou pela total absolvição do acusado por falta de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, fixação de regime inicial aberto, substituição por penas restritivas de direitos e aplicação do sursis. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Compulsando os autos, verifico que não foram arguidas preliminares e não há irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que foram respeitadas as regras procedimentais, os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Passo então à análise do mérito. 2.2 - Do crime de cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, inciso I, do Código Penal) O art. 148, § 1º, inciso I, do Código Penal Brasileiro prevê que: Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; Nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci, constranger…
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