Processo 5002540-70.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002540-70.2025.8.08.0030 REQUERENTE: NATHYANA ROCHA BRAGANCA, OBERDAN LUIS MONTEIRO DE BARROS Advogados: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP75081 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença proferida no ID 79573730, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores NATHYANA ROCHA BRAGANÇA e OBERDAN LUIS MONTEIRO DE BARROS, para condenar-lhe ao pagamento de valores a título de danos materiais e morais. Relata a embargante que a Sentença está eivada de obscuridade, eis que este Juízo, embora tenha reconhecido que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da parte embargada, não houve a aplicação da tese fixada quando do julgamento do Tema Repetitivo 1002 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Instados a se manifestarem, os embargados apresentaram impugnação. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 77490729, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, é caso de provimento, senão vejamos. Inicialmente, cumpre esclarecer que este Juízo, quando da prolação do comando sentencial, reconheceu que o distrato ocorreu por culpa exclusiva dos autores, os quais exerceram o direito de arrependimento de forma tempestiva. Da mesma forma, restou demonstrado que o negócio jurídico, isto é, a aquisição de unidade em multipropriedade no empreendimento Ondas Praia Resort, foi celebrado no mês de novembro de 2024. Ocorre que o temo inicial dos juros moratórios foi fixado em desacordo com o entendimento jurisprudencial adotado pelos Tribunais. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1002, firmou a seguinte tese: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” - grifei Entrementes, apesar de a tese versar sobre casos anteriores à Lei n. 13.786/2018, é cediço que os Tribunais vêm estendendo a referida conclusão para os contratos firmados sob a égide da norma, especialmente porque, em se falando de resolução contratual por iniciativa do…
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