Processo 5002540-72.2024.4.04.7104
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002540-72.2024.4.04.7104/RS AUTOR : IGHOR FELIPE GIURIATTI DAGNESE ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA SOMENZI (OAB RS129725) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : DYESTON LUIS DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : GABRIEL SICHELERO VIEIRA (OAB RS081328) ADVOGADO(A) : CRISTIANE SICHELERO PINHEIRO (OAB RS066221) ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO ZIMERMANN LIMA (OAB RS119970) ADVOGADO(A) : ELIZABETH CARRARD PINTO (OAB RS124307) INTERESSADO : JULIANA PEDROSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALANA GABRIELA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por perdas e danos e danos morais, tendo por objeto a anulação dos contratos de promessa de compra e venda e de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária relativos ao imóvel de matrícula nº 118.972 do Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS, em razão de alegados vícios ocultos, erro substancial e dolo do vendedor. Juntado o laudo pericial no Ev 120, as partes apresentaram suas manifestações e formularam quesitos complementares nos Ev 128 (Banrisul), Ev 129 (autor), Ev 130 (CEF) e Ev 131 (réu Dyeston). Na decisão do evento 133, DESPADEC1 determinou-se a intimação do perito para resposta aos quesitos complementares no prazo de vinte dias. O perito, no evento 143, PET1 , em vez de responder aos quesitos, manifestou-se requerendo: (a) o indeferimento dos quesitos que reprisam matéria já respondida no laudo; (b) que, em substituição, sejam formulados quesitos exclusivamente pelo Juízo; e (c) subsidiariamente, o arbitramento de honorários complementares extraordinários, caso mantida a integralidade dos quesitos suplementares. Vieram os autos conclusos para deliberação. Da manifestação do perito e do poder de gestão da prova pelo Juízo. A manifestação do perito no Ev 143, embora formalmente apresentada como petição, encerra, em sua essência, uma recusa fundamentada ao cumprimento da determinação judicial de resposta aos quesitos complementares, acompanhada de requerimentos alternativos. Cumpre, portanto, analisar a pertinência dos quesitos formulados pelas partes à luz do art. 470 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de indeferir quesitos impertinentes ou desnecessários, bem como do art. 477 do mesmo diploma, que disciplina os esclarecimentos periciais. O perito aponta, com razoável fundamento técnico, que parcela significativa dos quesitos complementares busca rediscutir matéria já exaustivamente tratada no laudo original, ou exige respostas sobre temas cuja impossibilidade de aferição foi devidamente justificada no trabalho pericial. A observação é tecnicamente pertinente e merece acolhimento parcial. O processo civil contemporâneo, orientado pelos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da cooperação (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), não admite que a fase de esclarecimentos periciais se converta em instrumento de rediscussão infindável de matéria já decidida pelo expert, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional e onerar desproporcionalmente o auxiliar do Juízo. Nesse contexto, o art. 470 do CPC é expresso ao dispor que " o juiz indeferirá quesitos impertinentes e formulará os que entender necessários ao esclarecimento da causa ". Trata-se de norma que confere ao magistrado não apenas a faculdade, mas o dever de filtrar…
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