Processo 5002540-79.2024.8.08.0006
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002540-79.2024.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDRA MARISA DA SILVA EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGANTE: JONILSON CORREA SANTOS - ES14681 Advogados do(a) EMBARGADO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos em inspeção. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por SANDRA MARISA DA SILVA em face da ação de execução de título extrajudicial (autos nº 5000427-89.2023.8.08.0006) movida por DACASA FINANCEIRA S/A. Em sua petição inicial (ID 41835322), a Embargante alegou, em sede preliminar, a nulidade da execução por defeito de constituição do título, sustentando, em caráter inicial, que o contrato de financiamento colacionado pela exequente seria apócrifo. Postulou, contudo, expressamente o reconhecimento da ausência dos requisitos do título executivo, sustentando a sua iliquidez e inexigibilidade com a consequente extinção da execução. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição trienal da pretensão executiva. Pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a procedência dos embargos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos por este Juízo na decisão de ID 66667408, oportunidade em que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, determinando-se a intimação do Embargado para impugnação. Devidamente intimado (ID 75815682), o Embargado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 78265769. Posteriormente, peticionou nos autos (ID 89122528) manifestando expressamente não possuir provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide A matéria posta em debate dispensa a produção de novas provas, uma vez que a solução da lide repousa na análise documental já constante dos autos. Ademais, verifica-se a inércia do Embargado em apresentar impugnação, bem como o seu requerimento expresso de julgamento antecipado (ID 89122528). Passo, portanto, ao julgamento imediato do mérito, com fulcro no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Da Regularidade Formal do Título (Termo de Adesão Assinado) Compulsando detidamente os autos da execução em apenso, verifica-se que, ao contrário do afirmado na peça vestibular, a avença encontra-se formalmente integrada. O Embargado colacionou o "Termo de Adesão" devidamente assinado de próprio punho pela Embargante (ID 21172848 - autos da execução), o qual faz referência expressa às condições gerais do contrato de financiamento. Portanto, manifestada a vontade e preenchidos os requisitos formais de existência, afasta-se a alegação de que o título seria integralmente apócrifo. Da Ausência de Demonstrativo de Débito Pormenorizado (Iliquidez do Título Reconhecida de Ofício) Contudo, conquanto validada a assinatura do termo de adesão, este Juízo depara-se com óbice instrutório intransponível à higidez da pretensão executiva, cuja análise se impõe. Sublinhe-se, por oportuno, que os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo (art.…
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