Processo 5002541-14.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002541-14.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5002541-14.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMARILDO PINTO DE CARVALHO AGRAVADO: MIGUEL MARTELETE GUARNIEL Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANY AREAS - ES15892-A Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS WANDERMUREM LIMA - ES30605 DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMARILDO PINTO DE CARVALHO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim nos autos da ação de reintegração de posse (Processo nº 0021254-02.2020.8.08.0011), em fase de incidente de cumprimento de sentença. Contextualizando, no curso do mencionado incidente, o agravado arguiu a falsidade de um documento colacionado pela parte agravante. Diante disso, o juízo de piso determinou a realização de perícia grafotécnica: (...) Com efeito, a alegação de falsidade documental (art. 430, CPC) exige dilação probatória específica, qual seja, a realização de prova pericial grafotécnica. O próprio Executado, aliás, se dispôs a apresentar o documento original em juízo. (...) Após o depósito dos documentos ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da nomeação do perito grafotécnico e fixação dos honorários periciais.” Contra essa decisão, foi interposto o presente recurso visando à reforma da decisão que determinou a prova pericial. Para tanto, o agravante fundamenta sua pretensão nos seguintes pontos: (i) a prova técnica não deve ser deferida quando o fato não depender de conhecimento especial, alegando que a distinção entre as assinaturas é nítida e perceptível "a olho nu", nos termos do art. 464, § 1º, do CPC; (ii) as assinaturas possuem traços morfológicos distintos; (iii) o ônus de provar a falsidade incumbe à parte que a arguir; (iv) a instauração do incidente e a realização da perícia são desnecessárias e servirão apenas para atrasar a finalização do processo e gerar custas processuais inúteis. Tudo isso torna claro que o mérito do recurso é a pretensão de afastar a realização da prova pericial deferida pelo MM. Juízo de primeiro grau. Prosseguindo, noto que, quando da interposição do recurso, a parte agravante deixou de recolher o preparo recursal, pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita. Neste trilhar, elucido, ainda, que o benefício foi revogado na origem (Id. 75109852). E que não há notícia de interposição de recurso contra essa decisão. Assim sendo, embora a legislação e a jurisprudência pátria admitam a renovação do pedido de gratuidade em qualquer fase do processo, tal pleito deve, obrigatoriamente, estar fundado em uma alteração superveniente da condição financeira da parte, devidamente comprovada nos autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE . COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. - É possível que a parte renove o pedido de Justiça Gratuita em qualquer fase do processo, desde que demonstre estar o novo pedido fundado na alteração da sua condição financeira - Tendo a parte logrado êxito em comprovar seu atual estado de miserabilidade jurídica, faz jus ao benefício pretendido.(TJ-MG - AC: 10525130097641002 MG, Relator.: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 12/11/2015, Data de Publicação: 20/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO…

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