Processo 5002541-35.2025.8.08.0069
TJES • Processo de Apuração de Ato Infracional
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329007 Processo n. 5002541-35.2025.8.08.0069 AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADOLESCENTE: KIEFFER LINCON TEIXEIRA SUCUPIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face do adolescente KIEFFER LINCON TEIXEIRA SUCUPIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal. Narra a exordial que, a partir de 22 de novembro de 2024, em ambiente virtual (rede social Instagram e WhatsApp), o representado obteve para si vantagem ilícita no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em prejuízo da vítima Deivid Ferreira Fernandes, induzindo-a em erro mediante meio fraudulento consistente na falsa venda de um curso de marketing digital e promessa de sociedade. Os pagamentos foram realizados via transferências PIX (R$ 5.000,00 e R$ 4.000,00) para a conta bancária da genitora do representado, Sra. Andrea de Souza Teixeira. Após o recebimento, o adolescente prestou informações evasivas, não entregou o conteúdo prometido e, posteriormente, bloqueou a vítima. A representação foi recebida em 29/07/2025 (ID 74753174). O adolescente foi devidamente citado/intimado e apresentou Defesa Prévia (ID 76839324). Em Audiência Una de Instrução iniciada em 22/09/2025 (ID 79109964), presentes o adolescente, seu patrono e o Ministério Público, foi colhido o depoimento da informante Andrea de Souza Teixeira (genitora do adolescente). Ante a ausência justificada da vítima, o ato foi desdobrado. Em continuação, no dia 17/11/2025 (ID 83242501), constatou-se a ausência do advogado constituído (cujo pedido de redesignação fora indeferido por não haver real colisão de pautas), do adolescente e das testemunhas de defesa. Para resguardar a ampla defesa, foi nomeado Defensor Dativo. Procedeu-se à oitiva da vítima Deivid Ferreira Fernandes. Homologou-se a desistência tácita da oitiva das testemunhas de defesa (que compareceriam independentemente de intimação) e dispensou-se o interrogatório do adolescente ante sua ausência voluntária. A instrução foi encerrada. Em Alegações Finais por memoriais (ID 89001034), o Ministério Público pugnou pela procedência da representação, com a aplicação da medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade. A Defesa constituída, em suas Alegações Finais (ID 84059792), suscitou preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa (violação ao contraditório e ampla defesa), requerendo a anulação da audiência de 17/11/2025. No mérito, pugnou pela improcedência. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa A defesa técnica constituída arguiu a nulidade da audiência de instrução realizada em 17/11/2025, alegando prejuízo decorrente da ausência do patrono (por suposto conflito de pautas), da preclusão da prova testemunhal defensiva, da dispensa do interrogatório e da impossibilidade de inquirir a vítima. Rejeito a preliminar aventada, alinhando-me aos judiciosos fundamentos exarados pelo Ministério Público. Primeiramente, o pedido de redesignação…
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