Processo 5002541-47.2025.8.21.0045
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002541-47.2025.8.21.0045/RS AUTOR : GIVANILDO DE BORBA LEITES ADVOGADO(A) : TULIO ABREU DE SOUZA (OAB RS097777) ADVOGADO(A) : RICARDO BRAMBATI SOLDANI GONDIM (OAB ES028730) RÉU : MAICON ALEX LEHMEN ADVOGADO(A) : JESSICA ALESSANDRA BECKER (OAB RS111835) ADVOGADO(A) : LUCIANO BITENCOURT DUTRA (OAB RS068685) ADVOGADO(A) : FERNANDO FERREIRA HEISSLER (OAB RS076013) RÉU : MAICON ALEX LEHMEN ADVOGADO(A) : JESSICA ALESSANDRA BECKER (OAB RS111835) ADVOGADO(A) : LUCIANO BITENCOURT DUTRA (OAB RS068685) ADVOGADO(A) : FERNANDO FERREIRA HEISSLER (OAB RS076013) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAICON ALEX LEHMEN e MAICON ALEX LEHMEN VEÍCULOS ( evento 84, EMBDECL1 ), em face da sentença proferida no evento 77, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GIVANILDO DE BORBA LEITES . Em suas razões, os embargantes sustentam, em apertada síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Alegam, primeiramente, omissão e contradição no que tange à condenação por litigância de má-fé, argumentando que a sentença não individualizou a conduta dolosa, equiparou indevidamente a insuficiência probatória à má-fé e não enfrentou o argumento de que a regularização superveniente do veículo afastaria o dolo. Sustentam, ainda, omissão quanto ao pedido de não julgamento antecipado da lide, afirmando que a controvérsia fática demandaria instrução probatória. Apontam também omissão e contradição na delimitação dos danos materiais, que consideram genérica e indeterminada, bem como omissão sobre o nexo causal específico de cada encargo. No que concerne aos danos morais, aduzem que a sentença foi omissa quanto à prova do protesto, contraditória ao reconhecer o risco à CNH mesmo diante da informação de inexistência de processo de suspensão, e omissa na fundamentação da teoria do desvio produtivo. Por fim, apontam obscuridade quanto ao alcance da tutela de evidência tornada definitiva, questionando a manutenção do bloqueio administrativo do veículo após a efetivação da transferência. Requerem o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes, e o prequestionamento de dispositivos legais. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 89, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição integral dos embargos. Sustenta o caráter manifestamente protelatório do recurso, afirmando que a sentença é clara, bem fundamentada e não padece de quaisquer dos vícios apontados. Defende o acerto do julgamento antecipado da lide, dada a robustez da prova documental, em especial a Ata Notarial. Reitera a configuração da litigância de má-fé, notadamente pelo silêncio dos réus sobre a fraude no financiamento em nome da genitora do sócio. Ao final, requer a manutenção integral da sentença, com a condenação dos embargantes à multa por embargos protelatórios e a majoração dos honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a…
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