Processo 5002541-57.2025.8.13.0243
TJMG • Dúvida
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5002541-57.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Registro de Imóveis] AUTOR: Registro de Imóveis de Espinosa - CNS 04.351-3 CPF: não informado RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA CPF: 00.399.857/0001-26 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo de Suscitação de Dúvida apresentado pelo Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis de Espinosa/MG, Sr. Hudson Fortunato de Faria Neto, a requerimento da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF. Informa o Oficial registrador, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que a CODEVASF apresentou para registro o título judicial de desapropriação do imóvel contido na matrícula nº 385, decorrente do processo nº 0001625-80.2010.4.01.3807, tramitado perante a Subseção Judiciária de Montes Claros/MG. O título foi protocolado sob o nº 15877, em 16/10/2025. Contudo, após análise da documentação, o Oficial emitiu a Nota Devolutiva nº 4217, datada de 23/10/2025, na qual indeferiu o pedido de gratuidade de emolumentos formulado pela apresentante. O registrador fundamentou o indeferimento no argumento de que a CODEVASF, sendo empresa pública dotada de personalidade jurídica própria, não se confunde com a União, sendo inaplicável a isenção tributária prevista no art. 20, inciso IV, da Lei Estadual nº 15.424/2004. Inconformada com a exigência, a CODEVASF requereu a suscitação de dúvida registral (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Oficial registrador fundamentou os motivos da dúvida (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a competência da Justiça Estadual para dirimir o incidente administrativo, bem como a necessidade de interpretação restritiva e literal das normas que concedem isenção fiscal, nos moldes do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). Intimada, a CODEVASF apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, asseverando que a competência para julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, dada a presença de empresa pública federal no polo da demanda. No mérito, alegou ser empresa pública federal dependente de recursos do Tesouro Nacional e que atua como braço executor de políticas públicas sem fins lucrativos e sem concorrência com o setor privado. Argumentou que faz jus à equiparação à Fazenda Pública e, consequentemente, à isenção de custas e emolumentos estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.537/1977 e pelo art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, por meio de interpretação teleológica. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, declarando a não necessidade de intervenção direta no feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, inexistindo nulidades. Passo ao exame da preliminar de incompetência e, posteriormente, ao mérito. A suscitada aduz preliminarmente que compete à Justiça Federal processar e julgar o presente feito, por ser ela empresa pública federal. A preliminar não merece prosperar. A suscitação de dúvida registral reveste-se de caráter eminentemente administrativo, cuidando-se de procedimento de jurisdição voluntária. Não se trata de…
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