Processo 5002541-78.2023.8.13.0388

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002541-78.2023.8.13.0388
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luz
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5002541-78.2023.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUZ COMBUSTIVEIS LTDA CPF: 26.389.673/0001-79 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIBOM LTDA. - SICOOB CREDIBOM CPF: 21.670.187/0001-00 e outros SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais aviada por LUZ COMBUSTÍVEIS LTDA em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIBOM LTDA – SICOOB CREDIBOM, COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIESMERALDAS LTDA – SICOOB CREDIESMERALDAS e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO-SUL GOIANO LTDA, sustentando, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária relacionada à emissão e pagamento de boleto adulterado, circunstância que teria ocasionado prejuízo patrimonial expressivo e abalo moral indenizável. Aduziu a parte autora que realizou operação financeira mediante quitação de boleto bancário aparentemente legítimo, vindo posteriormente a constatar que o documento havia sido objeto de adulteração fraudulenta, ocasionando desvio indevido dos valores pagos. Sustentou que as instituições financeiras requeridas integrariam a cadeia de fornecimento e operacionalização da transação bancária questionada, razão pela qual responderiam objetivamente pelos danos. Afirmou, ainda, que a fraude somente teria sido possível em razão de falha sistêmica nos mecanismos de segurança bancárias disponibilizadas pelas requeridas, circunstância que caracterizaria fortuito interno inerente ao risco da atividade financeira desenvolvida. Com a petição inicial vieram documentos destinados à comprovação das alegações autorais, incluindo comprovantes de pagamento, registros bancários, documentos empresariais, comunicações eletrônicas e demais elementos produzidos pela parte demandante. Regularmente processado o feito, as instituições financeiras requeridas foram devidamente citadas e apresentaram contestação, oportunidade em que suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, impugnaram a autenticidade e confiabilidade dos documentos acostados pela autora e sustentaram ausência de responsabilidade civil, ao argumento de inexistência de falha na prestação dos serviços bancários e ausência de demonstração do nexo causal entre sua atuação e os fatos narrados na exordial. As requeridas sustentaram, ainda, que não houve comprovação técnica de invasão sistêmica, comprometimento de segurança bancária ou participação direta das cooperativas na fraude narrada, defendendo a inexistência dos pressupostos caracterizadores do dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica, reiterando integralmente os fundamentos expendidos na petição inicial e refutando os argumentos defensivos deduzidos pelas requeridas. Instadas à especificação de provas, as partes requereram produção probatória, especialmente prova oral, tendo sido deferida a realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimento pessoal, oitiva de informante e testemunhas, sendo declarada encerrada a instrução processual ao final do ato. Na sequência, as partes apresentaram alegações finais, tendo as requeridas, na manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterado as teses defensivas anteriormente deduzidas, especialmente ausência…

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