Processo 5002541-80.2026.4.04.7106

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002541-80.2026.4.04.7106
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santana do Livramento
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002541-80.2026.4.04.7106/RS IMPETRANTE : ELPIDIO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : BIBIANA FELIX DA SILVA (OAB RS109239) ADVOGADO(A) : BIBIANA FELIX DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELPIDIO DOS SANTOS RODRIGUES contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Uruguaiana, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine à autoridade reputada coatora que proceda ao restabelecimento de benefício de prestação continuada, cessado em face de falta de atualização do Cadúnico. Aduz que, tão logo tomou conhecimento da cessação, a Impetrante procedeu à devida atualização do Cadastro Único, cumprindo integralmente a exigência.  Vieram os autos conclusos. Decido A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final ( periculum in mora ). No presente caso, entendo evidenciadas a probabilidade do direito invocado e a urgência do pedido. De acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 9.462/2018 no Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício em litígio, o beneficiário que não fizer sua inscrição no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo exigido na legislação: Art. 12.  São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)         (Vigência) § 1º  O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação.    (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º  O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no  Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .     (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) Conforme Declaração de Benefícios juntada aos autos ( evento 1, DECL14 ), o benefício do impetrante foi cessado em 01/04/2026 . Porém, o beneficiário teria atualizado o cadastro em 0 2/10/2025  ( evento 1, PROCADM5 , fl. 05) e pedido o desbloqueio do BPC, sendo importante frisar que o cadastro foi atualizado em nome de LUIZABETI DIS SANTOS RODRIGUES em razão de o impetrante não poder assinar ( evento 1, PROC2 ), mas constando ELPIDIO como integrante da família na qualidade de irmão ( evento 1, PROCADM5 , fl. 12). Ademais, o impetrante possui biometria regularmente cadastrada junto à Justiça Eleitoral, conforme o registro em seu título de eleitor ( evento 1, PROCADM5 , fl. 09). Nesse sentido, como foram feitas as atualizações necessárias, observadas as limitações do impetrante, e sendo tão somente este o motivo para sua cessação, deve o benefício ser restabelecido conforme entendimento da jurisprudência do TRF da 4ª Região em casos similares: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. CORRESPONDÊNCIA COMUNICANDO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. CADÚNICO.  1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Demonstrada a atualização do CadUnico e a…

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