Processo 5002541-84.2024.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002541-84.2024.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002541-84.2024.4.03.6328 AUTOR: PAULA THAIS DE OLIVEIRA MARCIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO JOSE BONIFACIO JUNIOR - PR102065 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO do(a) REU: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357 SENTENÇA Vistos em inspeção. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por PAULA THAIS DE OLIVEIRA MARCIANO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA objetivando a condenação das rés à reparação dos danos materiais, com o fim de sanar os danos físicos no imóvel adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida, bem como indenização por danos morais. Consta, em síntese, da exordial que a parte autora adquiriu sua residência própria através do programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida, mediante assinatura do contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária. Após a entrega das residências e a sua ocupação, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir na residência. Com o surgimento de todos esses danos em seu imóvel, a parte autora contatou a Caixa Econômica Federal para que esta solucionasse os seus problemas, porém não houve retorno algum da referida Empresa Pública. Diante deste quadro, não restou solução outra se não a de recorrer à tutela do Poder Judiciário como medida de justiça. O processo, inicialmente, foi extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo (arquivo ID 362661029). Inconformada, a parte autora apresentou recurso (arquivo ID 3651675970, ao qual foi dado provimento, tendo sido anulada a sentença anteriormente proferida (arquivo ID 427938807). Citada, a CEF apresentou contestação (arquivo ID 448485521). Em preliminar aduziu que não é parte legítima a figurar no polo passivo desta ação, pois sua participação se deu apenas como simples gestora financeira do FAR. No mérito, defendeu que, no presente caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, eis que o contrato habitacional em tela, conforme consta da própria petição inicial, foi firmado com o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa “Minha Casa. Minha Vida”, implantado pelo Governo Federal. Asseverou, ainda, que a conservação, manutenção e uso adequado da unidade residencial, dos equipamentos e das áreas de uso comum é responsabilidade dos adquirentes, conforme o contrato de financiamento firmado pela Autora, não havendo previsão de recursos para recuperação de empreendimentos degradados devido ao mau uso ou falta de manutenção, reforçando pela ausência de sua responsabilidade, visto que é responsável apenas pelo repasse de verbas, e, ainda que se tenha a possibilidade de se discutir sobre os supostos vícios alegados na exordial, resta evidente que a ação deveria ter sido proposta apenas em face da construtora e do responsável técnico. Quanto aos danos, defendeu que a autora não descreveu de modo claro e definido a extensão dos danos, não existindo a sua comprovação. Asseverou, por fim, da inexistência do aventado dano moral ao presente caso. A correquerida HLTS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em sua peça de defesa (arquivo ID 432615774), pugnou, em preliminar, pela falta de interesse de agir da parte autora, pois ela sequer demonstra qual…

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