Processo 5002541-88.2026.8.24.0575

TJSC • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5002541-88.2026.8.24.0575
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Plantão - TJSC
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002541-88.2026.8.24.0575/SC INDICIADO : REGINALDO CARDOSO ROCHA ADVOGADO(A) : MARIA SERAFIM DE FREITAS (OAB SC050555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra  REGINALDO CARDOSO ROCHA , em razão da prática, em tese, de crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. O Ministério Público se manifestou pela concessão da liberdade provisória ao flagrado,  evento 9, PROMOÇÃO1 . É o breve relato. DECIDO. Da homologação da  prisão  em flagrante Verifico que foram observados os preceitos contidos no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Outrossim, foram respeitadas as garantias do conduzido e cumpridas as formalidades legais, constitucionais e processuais. O auto de prisão em flagrante traz elementos que demonstram sumariamente a prática de infração penal (tipicidade aparente), notadamente o boletim de ocorrência, a as fotografias, a justificativa da tipificação, o auto de exibição e apreensão, os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, o interrogatório do conduzido na delegacia e a nota de culpa, o que permite concluir que foram cumpridas as formalidades inerentes à prisão.  Compulsando os autos, é possível inferir a prática, em tese, de porte de arma de fogo sem sinais de identificação (art. 16, § 1.º, IV, da Lei nº. 10.826/03),  e a prisão do conduzido em situação de flagrância (art. 302 c/c art. 303 do Código de Processo Penal). Também há indícios suficientes da autoria delitiva. Destaco que, segundo consta, a guarnição da polícia militar composta pelo policial Hebert Salvan relatou  que estavam fazendo rondas quando se deparou com um indivíduo conduzindo uma honda/biz que aparentemente portava uma arma de fogo calibre 12ga; que de imediato fizeram a abordagem e verificaram que ele não tinha registro da arma; que visualizaram que a arma tinha numeração suprimida; que a arma estava à vista; que o conduzido confirmou a propriedade da arma. Por sua vez,  REGINALDO CARDOSO ROCHA  permaneceu em silêncio. Desse modo, considerando que em linha de princípio o conduzido portava arma de fogo sem autorização a tanto, entendo que, ao menos neste momento da persecução penal, há indícios suficientes da autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo; Como não há ilegalidades ou nulidades a declarar, a prisão em flagrante deve ser homologada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,  HOMOLOGO a prisão em flagrante lavrada contra  REGINALDO CARDOSO ROCHA , para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2. Das providências a serem adotadas A infração penal em tese cometida (art. 16, § 1.º, IV, da Lei nº. 10.826/03) admite a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP, por se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Sendo admitida a prisão preventiva, a sua decretação depende da presença do: (a)  fumus commissi delicti  (prova da existência do crime e indicativo razoável de autoria); e do (b)  periculum libertatis  (perigo que decorre do estado de liberdade do agente, gerando risco à ordem pública, à regular instrução processual ou à aplicação da lei penal), à luz do art. 313 do CPP. Há elementos suficientes do  fumus commissi delicti , conforme fundamentação…

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