Processo 5002541-97.2024.8.13.0629

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002541-97.2024.8.13.0629
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5002541-97.2024.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLOVIS FELIPE DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL CPF: 00.215.187/0001-40 SENTENÇA Vistos em correição. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLÓVIS FELIPE DE SOUZA em face de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA DO BRASIL – UNABRASIL, partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sem qualquer autorização, atribuídos à parte ré. Sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilegalidade das cobranças, afirmando que os valores comprometem sua subsistência. Requer a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, bem como indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX ao ID XXX.XXX.XXX-XX. A autora emendou a inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual foi recebida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, bem como a ausência de interesse de agir ante a inexistência de pretensão resistida. Argui, ainda, irregularidades na representação processual e suscita alegações relacionadas à denominada advocacia predatória.No mérito, a parte ré afirma a regularidade da contratação, alegando que os descontos decorrem de adesão válida da parte autora à associação, comprovada por gravação telefônica, ficha de adesão com assinatura digital (hash) e confirmação via SMS. Aduz que não há vício de consentimento, tampouco ilicitude nos descontos realizados, sustentando a inexistência de danos morais. Informa, ainda, que procedeu ao cancelamento da adesão e das cobranças, por liberalidade. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação a contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de saneamento e organização do processo no ID XXX.XXX.XXX-XX ocasião em que foram analisadas as preliminares, bem como determinada a inversão do ônus da prova e analisados os requerimentos de produção de prova, sendo deferida a produção de prova documental superveniente. Intimada a parte autora para informar se aderiu ao Termo de Acordo Interinstitucional de devolução administrativa dos valores descontados nos benefícios previdenciários pela associação ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), esta informou no ID XXX.XXX.XXX-XX que não aderiu. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência na qual verifico que inexistem outras questões prévias para análise, bem como estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, que o processo foi instruído com observância das formalidades da lei e que não existem nulidades para serem sanadas ou declaradas de ofício, nem preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo a…

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