Processo 5002542-05.2026.4.02.5107

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002542-05.2026.4.02.5107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002542-05.2026.4.02.5107/RJ AUTOR : CRISTINA MARQUES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971) ADVOGADO(A) : MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 614.742.654-4),  a conversão do mencionado benefício em aposentadoria por incapacidade permanente e o deferimento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do  periculum in mora  que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento  não  são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade  que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, que reconheceu pela capacidade da parta autora. Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditório e designar perícia médica para a aferição do real estado de saúde a fim de dirimir a controvérsia estabelecida. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória.  Da designação de perícia médica Considerando que, desde já, constata-se a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento da matéria deduzida no feito, determino a realização de perícia médica e nomeio médico especialista em otorrinolaringologia , o qual deverá ser indicado(a) pela secretaria deste Juízo/Central de Perícias. Saliento que o feito poderá ser incluído em pauta compartilhada e ficará a Secretaria/Central de Perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes sobre data, hora e local da perícia. Consigno também que a secretaria do Juízo/Central de Perícias poderá proceder à nomeação de médico MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.  Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, não é necessário que a perícia ocorra com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo, e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina (Parecer nº 21/2010): qualquer médico inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição é lícito exercer toda a medicina, devendo o mesmo pautar-se única e exclusivamente pelo Código de Ética Médica, que abrange todas as situações de responsabilidades em relação ao trabalho médico. Bem como, tal medida visa a atender ao disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/19, a qual dispõe que " o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada…

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