Processo 5002542-33.2025.8.24.0050
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5002542-33.2025.8.24.0050/SC APELANTE : TC METALURGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RENATA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SC059427) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON (OAB SC016924) DESPACHO/DECISÃO TC Metalúrgica Indústria e Comércio LTDA impetrou "mandado de segurança" contra ato atribuído ao Gerente da 3ª Gerência Regional da Fazenda Estadual. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 36, 1G): TC METALURGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, devidamente individualizada, impetrou o presente mandado de segurança visando impugnar ato praticado pelo GERENTE DA 3ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - BLUMENAU, autoridade apontada como coatora, ao fundamento de que atua na atividade de " dimensionamento, projeto, fabricação, comércio varejista e atacadista bem como a montagem de produtos e equipamentos como tanques, dutos de ventilação e exaustão, coifas, chaminé s, micto rios, lavatórios, carrinhos industriais e containers para transporte ". Acrescentou que, em decorrência da atividade empresarial, é naturalmente contribuinte do ICMS . Asseverou que utiliza em seu processo produtivo insumos (ligados a indústria metalúrgica) que acabam sendo consumidos em sua integralidade, mesmo gradativamente, para a criação de sua mercadoria. Destacou que a autoridade fazendária, contrariando a legislação de regência sobre o tema, reputou que a matéria-prima não se agrega imediatamente ao produto final, inviabilizando o creditamento do imposto estadual em enfoque, dotado que é da característica da não-cumulatividade. Ao final, pugnou pela concessão da segurança para reconhecer a regularidade do creditamento na operação descrita na inicial, autorizando a compensação tributária com o valores recolhidos a maior. Notificada, a autoridade coatora apresentou suas informações ( evento 29, PET1 ), suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, ressaltou que o sistema de creditamento só se aplica a mercadorias físicas com passagem pelo estabelecimento empresarial, não se aplicando a produtos incorporados ao ativo permanente, interrelacionados com o regime de crédito financeiro. Sustentou a regularidade da tributação, pugnando pela denegação da ordem. O Ministério Público exarou sua promoção no evento 34, PROMOÇÃO1 , opinando pela extinção do mandado de segurança. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 36, 1G): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), de modo que denego a segurança. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09) Custas pela parte impetrante. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Irresignada, TC Metalúrgica Indústria e Comércio LTDA apelou, requerendo, em síntese (Evento 60, 1G): a. O recebimento do presente Recurso de Apelação, ante o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, assim como o seu integral provimento, de modo a reformar a r. sentença recorrida, declarando-se o direito lı́quido e certo da Apelante creditamento de ICMS referente à aquisição de produtos intermediários, empregados no processo produtivo, essenciais e relevantes para a realização do objeto social (atividade-fim) da Apelante, consumidos ou desgastados gradativamente, independentemente de sua agregação física ao produto final; b. uma vez atendido ao pedido de…
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