Processo 5002542-39.2024.8.13.0611

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002542-39.2024.8.13.0611
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5002542-39.2024.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] AUTOR: H. O. R. CPF: ***.***.***-** RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO , menor impúbere, qualificado e devidamente representado por sua genitora, Daniela Aparecida Oliveira Santos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO e do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora aduz que o menor é portador de um quadro clínico complexo, com diagnóstico de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor associado a epilepsia super refratária, condição resultante de complicação decorrente de um acidente escorpiônico ocorrido em fevereiro de 2020. Em razão de tal quadro, que o tornou restrito ao leito, sem controle cervical e totalmente dependente para atividades básicas da vida, foi-lhe prescrito o uso de uma cadeira de rodas manual monobloco e de uma cadeira de rodas para higienização pessoal (cadeira de banho). Relatou a parte autora que, diante da ausência de recursos financeiros para arcar com o custo dos equipamentos, ajuizou a presente demanda para compelir os entes públicos a fornecerem os insumos, com base no dever constitucional de garantia do direito à saúde. Por meio de decisão interlocutória (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX), o pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando-se o fornecimento solidário de ambos os equipamentos, “Cadeira de Rodas para Banho com Assento Sanitário” e “Cadeira de Rodas Manual Monobloco”, sob pena de bloqueio de valores. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, arguindo, em suma, o caráter assistencial da pretensão e a responsabilidade primária do ente municipal, requerendo o direcionamento da obrigação em observância às regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS) e ao que foi decidido no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. O Município de São Francisco, por sua vez, apresentou contestação ao ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a ausência de urgência e a improcedência do pedido quanto à cadeira de rodas manual monobloco, amparando-se integralmente nas conclusões da Nota Técnica do sistema e-NatJus, que apontou a inadequação do referido modelo ao quadro clínico do paciente. Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor e o Município requereram o julgamento antecipado, ao passo que o Estado de Minas Gerais quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no mérito, por entender que o incapaz se encontra devidamente representado nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e demonstrados os pressupostos processuais, não havendo nulidades a declarar e considerando a desnecessidade da produção de outras provas, bem como o desinteresse das partes em produzi-las, promovo o julgamento imediato da demanda, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 196 da…

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