Processo 5002542-49.2018.4.04.7008
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002542-49.2018.4.04.7008/PR EXEQUENTE : BIGCOMPRA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉA PRISCILA LOFRANO (OAB PR056025) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente opõe embargos de declaração (evento 156), da decisão no evento 149, que afastou os argumentos da exequente, adotando os código dos produtos tal como utilizados pela executada. Defende a exequente ter havido "erro de premissa fática" e omissão relevante, vez que "as informações técnicas necessárias para a correta identificação dos produtos encontram-se expressamente registradas nas próprias Declarações de Importação juntadas aos autos desde a petição inicial da demanda originária (declarações DI’S nºs 07/0721695- 2, 07/1081446-6 e 07/1097152-9" . Também defende a omissão na análise dos critérios de formação de preço, vez que "a diferenciação relacionada apenas a cor do produto possui impacto econômico mínimo, não sendo fator determinante para a variação substancial de preços" . E ainda "contradição interna", vez que "reconhece-se a inexistência de dados técnicos suficientes, mas, ainda assim, afirma-se a equivalência entre os produtos comparados, o que evidencia contradição lógica na fundamentação" . Pugna também pela necessidade de análise técnica especializada (art. 464, do CPC). Por fim, sustenta haver omissão quanto à metodologia de atualização dos valores, vez que a decisum não teria enfrentado "questão expressamente suscitada pela exequente quanto à forma de atualização monetária dos valores apurados na liquidação" . 2. Contraminuta da executada em eventos 159, defendendo a manutenção da decisum, bem como que as questões contábeis sejam remetidas ao Calculista do Juízo. Relatados. Decido. 3. Conheço dos presentes embargos de declaração, pois tempestivos. 4. Segundo dicção do art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se faz presente. Como se verá mais adiante, o que a executada busca é discutir a justiça da decisão, sem apontar qualquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos Aclaratórios. Quanto às especificações técnicas dos produtos apreendidos, em momento algum este Juízo sustentou que tais não estivessem documentadas nos autos. Ao revés, este Juízo esclareceu que não foram juntadas informações suficientes dos produtos utilizados pela exequente como correlatos, que permitam concluir terem as mesma especificações técnicas dos produtos apreendidos. Como consignado na decisão guerreada, a tabela juntada pela exequente ( 77.5 ) é lacunosa. Nesse sentido, vejamos: Com espeque no v. acórdão ( processo 5002542-49.2018.4.04.7008/TRF4, evento 13, RELVOTO1 ) que determinou fossem apurados os lucros cessantes na data do trânsito em julgado do feito - 2008.70.08.000975-0 (16/04/2018) - as partes elaboram as suas contas utilizando-se de produtos paradigmas presentes no Livro de Saídas por produto da autora, referente ao ano de 2018 ( 77.5 ). Ocorre que, na referida tabela, não há menção expressa ao peso ou a presença, ou não, de PVC dos produtos referidos. Por exemplo: o produto de código 32DQ, que seria correspondente ao produto de código 32, apresenta a seguinte descrição "LUVA TRIC MESCLADA 4 FIOS SEM PIG PUNHO BRANCO"; já o produto de código 32P1DQ, que seria correspondente ao produto de código 32P1, apresenta a seguinte descrição "LUVA TRIC MESCLADA 4 FIOS COM PIG PUNHO…
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