Processo 5002542-52.2026.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002542-52.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIANE AMORIM SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos, em que pretende a parte autora o pagamento da gratificação de assiduidade, referente ao período de novembro de 2023 a julho de 2024, uma vez que passou a receber o respectivo valor somente em agosto de 2024, após reconhecido o direito à incorporação na ação de nº 5006828-78.2023.8.08.0047. A parte requerida apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência da pretensão autoral, ante as razões ali expostas (Id. 95172778). Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Na hipótese dos autos, acerca das alegações ventiladas na inicial, bem como do acervo probatório produzido nos autos, mormente sentença juntada no Id. 93581321, que ressalvou expressamente a possibilidade de cobrança dos valores retroativos em ação própria, verifica-se que a parte autora faz jus à gratificação pleiteada. Assim sendo, deverá o Município de São Mateus pagar à parte autora a quantia de R$ 4.288,67 (quatro mil duzentos e oitenta e oito reais, sessenta e sete centavos), conforme cálculo de Id. 93581322. Despiciendas maiores digressões acerca do fato em pauta. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de São Mateus a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.288,67 (quatro mil duzentos e oitenta e oito reais, sessenta e sete centavos), conforme cálculo de Id. 93581322, referente à gratificação de assiduidade retroativa, corrigido monetariamente, até dezembro/2021, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960 e, a partir de janeiro/2022, atualizado monetariamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com redação dada pela Emenda Constitucional 113/2021. Por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. JOÃO MONTEIRO FAZOLO CHAVES JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Mateus – ES, data da assinatura eletrônica. ALCENIR JOSE DEMO JUIZ DE DIREITO
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