Processo 5002542-85.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002542-85.2025.8.09.0006 1ª Câmara Cível Comarca de Anápolis Juiz de Direito: Thiago Inácio de Oliveira Autor: André Pereira Lopes Neto Requerido: Ellysama Aires Lopes de Almeida e Outro Apelante: Ellysama Aires Lopes de Almeida Apelado: André Pereira Lopes Neto Relator: Desembargador José Proto de Oliveira VOTO Trata-se de apelação cível interposta por ELLYSAMA AIRES LOPES DE ALMEIDA contra sentença prolatada na mov. 89, de lavra do MM. Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, proferida nos autos da Ação Indenizatória movida por ANDRÉ PEREIRA LOPES NETO ora apelado. Na inicial o autor afirmou ser Bispo de uma igreja evangélica e que, em 08 de dezembro de 2024, teria sido vítima do crime de extorsão. Asseverou que um indivíduo, por meio do perfil “MATHEUS_HP01” na rede social Instagram, passou a constrangê-lo mediante chantagem, exigindo o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para que não fossem divulgadas fotografias e vídeos seus em um bar situado na cidade de Goiânia/GO. Sustentou que, após se recusar a atender à exigência, o autor da chantagem reduziu a quantia para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, diante de nova recusa, concretizou a ameaça anteriormente proferida. Acrescentou que foram feitas diversas publicações de teor ofensivo e difamatório nos perfis “@anapolisnaroda”, nas plataformas Instagram e Threads, com a finalidade de macular sua imagem e sua honra. Afirmou, ainda, que, em razão dessas postagens, passou a receber inúmeras mensagens e ligações telefônicas, inclusive ameaças, circunstância que lhe teria acarretado severos transtornos, angústia, estresse e abalos psicológicos. Ressaltou que a situação narrada extrapolaria o simples dissabor cotidiano, caracterizando dano moral, sobretudo em razão de sua condição de figura pública e líder religioso. Ao término da narrativa fática e da fundamentação jurídica, a parte requerente postulou a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a imediata remoção do conteúdo ofensivo e das páginas indicadas, bem como o fornecimento dos dados cadastrais dos responsáveis pelos perfis, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contestação apresentada na mov. 74 e impugnação na mov. 86. Saneado o feito, sobreveio a sentença na mov. 89, julgando parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Nesse sentido, tendo em vista que ao ser acionado judicialmente o requerido Google Brasil Internet Ltda informou o cumprimento da ordem liminar (evento 51), com base nos referidos parâmetros normativos aplicáveis ao caso dos autos, não pode ser admitida a alegada responsabilidade dele em relação ao conteúdo publicado em desfavor do requerente, uma vez que não está mais acessível na rede mundial de computadores, já tendo sido removido da plataforma de origem. Desta feita, as pretensões iniciais de reparação moral, articuladas na inicial não se mostram plausíveis em desfavor do primeiro requerido. Todavia, a pretensão de que a parte requerida seja impedido de realizar qualquer postagem mencionando o requerente, em qualquer ambiente, meio público ou privado de comunicação, mesmo após removidos os conteúdos ofensivos, não tem como ser acolhida porque é muito…
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