Processo 5002543-03.2025.4.02.5114
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002543-03.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE : ROSEMARY DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785) ADVOGADO(A) : FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 20/07/2023 E DCB EM 04/08/2025). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL HÍGIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 644.522.850-3, com DIB em 20/07/2023 e DCB em 04/08/2025; Evento 4, INFBEN2, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%. O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade. O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, INDEFERIMENTO8, Páginas 1/2. A atividade habitual é a de atendente/balconista de loja de ração (perícias administrativas, Evento 1, INDEFERIMENTO8, Páginas 1, 3 e 5; CTPS, Evento 1, CTPS12, Página 1; e perícia judicial, Evento 13, LAUDPERI1, Página 1) . O tema não é controvertido em sede recursal. A sentença (Evento 37), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. A autora-recorrente (Evento 43) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “O magistrado de piso julgou improcedente o feito apontado que na pericia não ficou demonstrada a incapacidade laborativa. De acordo com o vasto conteúdo médico anexo aos autos, a doença vem se agravando com o passar do tempo, tendo a autora que tomar inúmeras medicações, pois sem o uso dessas, a autora sente fortes dores e não consegue sequer levantar da cama. Conforme apontado pelo próprio perito, foram achados vários sinais de alterações nos exames médicos da autora , ou seja, deixando evidente que a doença não está estabilizada, muito menos sob controle, pois se realmente estivesse estável, os exames não demonstrariam sinais de alterações. Cumpre esclarecer que, a Autora exerce atividade laboral extremamente exigente fisicamente, com jornada das 13h às 20h30min, realizando atendimento ao público, vendas, entrega de mercadorias, limpeza, carregamento de sacos de ração de 25 kg, reposição de produtos e fechamento das portas ao término do expediente. Trata-se, portanto, de ocupação que exige esforço físico repetitivo, levantamento de peso, postura em pé por longos períodos e movimentos contínuos de flexão e rotação da coluna e membros superiores. Assim, é possível verificar que a doença da autora é completamente incompatível com sua profissão , pois o exercício de sua profissão acaba por agravar a doença. Assim, é possível verificar que a conclusão do laudo pericial não encontra amparo em nenhuma documentação médica , pelo contrário, o perito não baseou e nem fundamento sua conclusão em nenhum laudo ou exame médico apresentado pela autora, apenas se limitou a apreciar a forma que a autora se comportou na perícia, o que por si só não é suficiente para constatar incapacidade laborativa, devendo o perito avaliar os exames de imagem que aponta o agravamento do doença. Deste modo, ainda que o perito tenha apontado que a doença está estável e que a parte autora não possui incapacidade, a documentação médica demonstra ao contrário, pois aponta de forma precisa o agravamento da doença. Nesse sentido, é evidente que a R. sentença do juízo a quo merece ser reformada para reconhecer a incapacidade e condenar o INSS a conceder o benefício…
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