Processo 5002543-15.2025.4.04.7129
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002543-15.2025.4.04.7129/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELADO : MARCOS ANTONIO DOMINGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : NILSON ROBERTO SCHWENGBER (OAB RS033025) ADVOGADO(A) : Daniel Coral (OAB RS078176) ADVOGADO(A) : LESSANDRA ZANINI (OAB RS093251) ADVOGADO(A) : GISELE ALVES RODRIGUES (OAB RS122073) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ZANINI PICOLI (OAB RS124302) ADVOGADO(A) : JEFFERSON PICOLI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de serviço militar para fins de carência e períodos de atividade especial por exposição a explosivos, hidrocarbonetos, inflamáveis e ruído. O INSS recorre, impugnando o cômputo do tempo militar para carência, a especialidade dos períodos laborados e os índices dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do tempo de serviço militar para fins de carência; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 09/10/1985 a 12/06/1990, 02/07/1990 a 31/03/1993 e 04/02/2002 a 01/07/2009; (iii) a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço militar, prestado de 30/01/1984 a 15/12/1984, deve ser computado para fins de carência, conforme o art. 55, I, da Lei nº 8.213/91 e o art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/99. Embora a carência pressuponha contribuição (art. 24 da Lei nº 8.213/91), a obrigatoriedade do serviço militar (CF/1988, art. 143) e a possibilidade de compensação financeira entre regimes (Lei nº 9.796/99, art. 3º) justificam tal cômputo, conforme entendimento pacificado pelo TRF4 no Incidente de Uniformização 2007.70.95.001932-7 e precedentes da 6ª Turma (TRF4, AC 0009694-58.2016.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/03/2017). 4. A especialidade do período de 09/10/1985 a 12/06/1990 é mantida, pois o PPP e o laudo técnico comprovam a exposição a explosivos, configurando periculosidade, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (TRF4, 5009892-62.2016.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 22/11/2019). 5. O período de 02/07/1990 a 31/03/1993 é reconhecido como especial devido à exposição a explosivos na função de supervisor de expedição, conforme PPP e laudo técnico, seguindo o entendimento do TRF4 (TRF4, 5009892-62.2016.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 22/11/2019). 6. O período de 04/02/2002 a 01/07/2009 é reconhecido como especial devido à exposição a ruído, conforme laudos técnicos, e a agentes químicos como hidrocarbonetos (óleos e graxas), inflamáveis, breu, parafina, álcool etílico, ácido nítrico e sulfúrico. A exposição a agentes cancerígenos, como o benzeno presente em óleos minerais (Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, grupo 1, e CAS nº 000071-43-2), autoriza o enquadramento pelo cód. 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC ou a mensuração quantitativa (TRF4, AC 5004872-51.2020.4.04.7201, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 07/07/2023). 7. A especialidade por ruído é reconhecida conforme os limites de tolerância estabelecidos pelos…
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