Processo 5002543-20.2026.8.24.0523

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002543-20.2026.8.24.0523
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002543-20.2026.8.24.0523/SC RÉU : JEAN ALEJANDRO ALY FERNANDEZ ADVOGADO(A) : MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB SP406948) ADVOGADO(A) : ROMULO FELIPE DOS SANTOS GARCIA (OAB SC069209) RÉU : LEONARDO VALENTINO GONZALEZ ZAMORA ADVOGADO(A) : MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB SP406948) ADVOGADO(A) : ROMULO FELIPE DOS SANTOS GARCIA (OAB SC069209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, formulado pelos réus Jean Alejandro Aly Fernandez  e Leonardo Valentino Gonzalez Zamora , por intermédio de advogados constituídos, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar ( evento 55 ). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido ( evento 60 ). É o relatório. Decido. Anoto que o pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas não sobrepôs meio capaz de alterar o contexto fático-probatório já decidido pelo eminente juiz predecessor.  É que ainda presentes e inalterados os requisitos que deram causa à medida, em especial a já retratada garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, conforme detalhadamente fundamentado no  decisum  constante no processo 5001879-43.2026.8.24.0505/SC, evento 33, TERMOAUD1 : [...] Trata-se o presente de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de  LEONARDO VALENTINO GONZALEZ ZAMORA  E  JEAN ALEJANDRO ALY FERNANDEZ , pela suposta prática do crime descrito no  art. 155, §4º, inc. IV, do Código Penal . 1. Auto de Prisão em Flagrante.   O auto de prisão em flagrante obedeceu a todas as formalidades constitucionais e processuais que regem a matéria, notadamente as previsões contidas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. Sobre o procedimento, verifica-se que a Autoridade Policial ouviu os condutores da ocorrência e procedeu ao interrogatório das pessoas conduzidas, às quais foi devidamente assegurado o direito constitucional ao silêncio, a indispensável assistência de advogado para garantia de suas defesas técnicas, e a possibilidade de comunicar a prisão à pessoa de interesse. Adicionalmente, foi-lhes entregue a nota de culpa, garantindo-se o pleno conhecimento dos motivos da custódia. Antes do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, houve a comunicação formal da prisão em flagrante a este Juízo, demonstrando a celeridade e a regularidade do ato. No que tange à  situação de flagrância , extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante que,  no dia 12/04/2026, por volta das 17h20min., na Rua Recanto dos Girasssóis do Campo, bairro Daniela, nesta Cidade e Comarca de Florianópolis, os conduzidos adentraram a residência n. 657 e subtraíram  01 aparelho de celular Samsung e 1 jaqueta  pertence à vítima Silvia Regina Costa Silva. Na mesma data, a vítima Marlene Petry Mannes registrou boletim de ocorrência acerca do furto de  diversas joias  do interior de sua residência localizada à Rua Pedro Gerononimo Guesser, bairro Rachadel, Cidade de Antônio Carlos/SC. Na sequência, por volta das 18h10min., os conduzidos foram abordados em um veículo CITROEN/C3, placas TCO1D82, cor prata, no KM143.7, decrescente da BR101, no município de Itapema/SC. No interior do veículo, os policiais encontraram os itens furtados das vítimas, além de 2 pares de luvas pretas, duas chaves de fenda, um rádio HT e um celular da marca Redmi. Ao serem indagados, os conduzidos alegaram aos policiais que haviam comprado os itens…

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