Processo 5002543-41.2026.4.04.7206

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002543-41.2026.4.04.7206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Brusque
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002543-41.2026.4.04.7206/SC AUTOR : DEUZAIR BEZERRA FREIRE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUAN VICTOR VIEIRA FERNANDES (OAB RN022938) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação dos demandados ao fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA®) para tratamento de NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA (CID 10: C50.9). Houve emenda da inicial ( evento 10, EMENDAINIC1 ). Foi apresentada nota técnica pelo Telessaúde/RS ( evento 13, NOTATEC1 ). Em sequência a parte autora apresentou impugnação ( evento 14, PET1 ) É o relatório. Decido.   2. Fundamentação A concessão da antecipação de   urgência exige a plausibilidade do pedido e a urgência da intervenção estatal (art. 300 do CPC). O esquema terapêutico postulado não está incorporado no SUS. Dessa forma, são aplicáveis ao presente caso os requisitos contidos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. SÚMULA VINCULANTE 60: [...]  II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1)  Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos  off label  sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4)  Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1)  No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2)  A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3)  Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4)  Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.   SÚMULA VINCULANTE 61: 1.  A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre…

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