Processo 5002543-58.2021.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002543-58.2021.4.03.6102 AUTOR: DARCI HERCILIO COTRIN ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CARLOS MICHELIN - SP322795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório DARCI HERCILIO COTRIN ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição (NB 196.115.689-7, DER 30.03.2020), mediante o reconhecimento de tempo especial. A decisão de ID 150508074, dentre outros, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O réu apresentou contestação (ID 251353285), pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica (ID 260468066). A decisão de ID 347508942 indeferiu a produção das provas requeridas pelo autor e facultou-lhe a juntada de documentos. O autor requereu a reconsideração da decisão, mas não juntou novos documentos (ID 356634458). A decisão de ID 359731970 não reconsiderou aquela decisão. É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Dos períodos controvertidos A parte autora pretende o reconhecimento, como tempo especial, dos seguintes períodos: [1.1] 04/05/1992 a 27/04/1995 (Empresa: João Antonio da Silveira e Outro - Função: Serviços gerais) [1.2] 28/04/1995 a 24/02/1996 (Empresa: João Antonio da Silveira e Outro - Função: Serviços gerais) [2] 01/03/1996 a 01/02/1999 (Empresa: José Eduardo da Silveira e Outro - Função: Serviços gerais) [3] 02/08/1999 a 30/04/2008 (Empresa: José Salomão Gibran Agroécuária S/A - Função: Serviços gerais) [4] 05/05/2008 a 21/11/2008 (Empresa: Antonio Eduardo Toniello e Outros - Função: Motorista) [5] 01/12/2008 até a atualidade (Empresa: José Salomão Gibran Agropecuária S/A - Função: "Trab. Agrop. em Geral") 2.2) Preliminares Da falta de interesse de agir Com relação ao interesse de agir, assim estabeleceu o c. STJ ao julgar o seu Tema 1.124 (grifei): “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a…
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