Processo 5002543-82.2026.8.21.0109
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002543-82.2026.8.21.0109/RS AUTOR : CIRCE MARIA GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DEIVIDY BARBOSA DE GASPERI (OAB RS134853) ADVOGADO(A) : BIANCA DE MELLO TOLEDO DANIELEWICZ (OAB RS089044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de abusividade de refinanciamento bancário cumulada com revisão contratual, exibição de documentos, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CIRCE MARIA GONÇALVES DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S.A. Narra na inicial que formalizou junto à instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 1524277408, em 2025, prevendo o pagamento de 96 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 478,83, com taxa de juros de 1,68% ao mês, taxa anual de 22,13%, CET mensal de 1,69% e CET anual de 22,22%. Sustentou a existência de anomalia na operação, uma vez que o valor total do mútuo perfez R$ 22.405,45, porém o montante efetivamente liberado em seu favor foi de R$ 1.211,52, enquanto a quantia expressiva de R$ 21.152,02 destinou-se à quitação de contrato anterior, nº 1518519406, emitido pelo próprio réu. Disse que a renegociação ocorreu sem a devida transparência, sem informações claras sobre a evolução do saldo devedor. Diante de tais fatos, requereu, em sede de tutela de urgência: a imediata suspensão dos descontos das parcelas de R$ 478,83 sobre o seu benefício, subsidiariamente, a autorização para efetuar o depósito do valor incontroverso, obstaculizando os descontos em folha; e a determinação para que o réu se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, considerando os documentos apresentados na inicial, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. Outrossim, RECEBO A INICIAL , notadamente porque presentes as formalidades legais do art. 319 do CPC. Registro, desde logo, que eventual pedido de citação eletrônica da parte ré, por meio do aplicativo WhatsApp, fica desde já deferido , competindo ao Oficial de Justiça o seu cumprimento, ressalvadas as hipóteses excepcionais. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil está condicionada à demonstração, em sede de cognição sumária, da concorrência de dois requisitos fundamentais: (a) a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No tocante à probabilidade do direito, a autora insurge-se contra os termos da Cédula de Crédito Bancário nº 1524277408, aduzindo a ocorrência de refinanciamento abusivo pelo fato de a maior parcela do montante financiado ter sido destinada à quitação de débito anterior (contrato nº 1518519406), com o argumento de que restou-lhe apenas pequena fração de numerário disponível. Dito isso, considerando que os descontos ocorrem desde 2025, na forma narrada pela autora na inicial, não vislumbro urgência que autorize, desde logo, o deferimento do pedido. Se não bastasse, eventuais vícios existentes quando da celebração da renegociação deverão ser comprovados durante a instrução processual, mas a mera alegação não tem o condão de suspender os descontos. Em situação similar cito o julgados do TJRS: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE…
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