Processo 5002544-29.2017.4.04.7016
TRF4 • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002544-29.2017.4.04.7016/PR EXECUTADO : SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 160, EMBDECL1 Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão do evento 154, DESPADEC1 . Segundo a embargante, a decisão não teria observado que "o prazo improrrogável de suspensão legal (stay period) estipulado pelo art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 já se encontra integralmente esgotado há anos" . Com isso, sustenta que houve omissão ao se aplicar uma suspensão de forma atemporal, pois o prazo de 180 dias contados da decisão que deferiu a recuperação judicial (em 15/06/2022) já teria se esgotado, requerendo, desse modo, a revogação da ordem de suspensão por tal fundamento. Intimada, a parte embargada requereu o não conhecimento dos embargos declaratórios e, caso conhecidos, pugnou pelo não provimento ( evento 166, CONTRAZ1 ). É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, por meio dos quais o embargante deve sustentar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material, consoante se infere da redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Denota-se, pois, que não é meio recursal vocacionado à reforma ou à invalidação de decisões judiciais, mas que busca aprimorar a prestação jurisdicional, tornando-a clara, coerente e completa. Nesse sentido, a doutrina afirma que " apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC) " (Marinoni, L. G., Arenhart, S. C. e Mitidiero, D. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015, p. 953). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ensina que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, julgamento em 18.06.1996, DJ em 13.09.1996). Cumpre, então, esclarecer no que consiste cada vício de fundamentação passível de correção pela via dos embargos de declaração. A obscuridade consiste na falta de clareza da fundamentação a ponto de torná-la confusa e de difícil compreensão às partes, causando-lhes dúvidas. Já a contradição ocorre quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis entre si. Trata-se de uma incoerência interna da decisão, entre o seu próprio texto. Não se cuida de contradição externa, isto é, entre a decisão e a lei, as provas ou os fundamentos jurídicos invocados pelas partes ou as provas. Nesses casos, o que há é contrariedade, e não contradição. Nesse sentido: "a contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pelo embargante" ( AgRg…
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