Processo 5002545-90.2025.8.24.0016

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002545-90.2025.8.24.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Capinzal
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002545-90.2025.8.24.0016/SC AUTOR : RODRIGO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB SC052910) RÉU : DANIEL BRUNO DA SILVA ADVOGADO(A) : DEJANIRA DE OLIVEIRA (OAB SC062133) RÉU : ILDO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : DEJANIRA DE OLIVEIRA (OAB SC062133) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. De início,  rejeito  a impugnação da parte requerida à concessão da justiça gratuita à parte autora e, em consequência,  confirmo  a gratuidade deferida no evento 19. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República dispõe que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Já o Código de Processo Civil estabelece que " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural " (art. 99, § 3º). No presente caso, apesar de impugnar a concessão da gratuidade, a parte ré não trouxe nenhum elemento  concreto  capaz de derruir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e os documentos anexados aos autos, o que inviabiliza o acolhimento de suas alegações. 2. Outrossim, de rigor o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos. Isso porque, mesmo ciente de que " a não apresentação da documentação exigida ensejará o indeferimento da justiça gratuita  (art. 99, § 2º, do CPC) " (evento 51), a parte requerida não acostou aos autos toda a documentação exigida, sendo insuficiente a documentação apresentada para concessão da benesse, não havendo falar em concessão de prazo adicional, tampouco na realização de pesquisas por parte do Juízo. No tocante ao réu Daniel Bruno da Silva , observo que o referido demandado não juntou extratos bancários atualizados (eventos 33, doc. 2, e 58, doc. 3), tampouco apresentou algum outro documento hábil a corroborar a alegada hipossuficiência financeira. Já em relação ao réu Ildo Antonio da Silva , verifica-se que o referido demandado possui diversos veículos (evento 58, doc. 2) e, consoante declaração de imposto de renda de evento 58, doc. 6, movimenta valores expressivos em contas bancárias e possui vários imóveis, totalizando patrimônio superior a um milhão de reais.  Logo, não comprovada a incapacidade econômica alegada, acolho a impugnação autoral de eventos 39 e 65 e, em consequência, indefiro a gratuidade da justiça à parte requerida. 3. Por oportuno, diante do indeferimento da benesse, rejeito o pedido de evento 65, item "c", uma vez que desnecessária a providência de expedição de ofícios. 4. Igualmente,  esclareço às partes que a reconvenção independe do recolhimento de custas, por não ser fato gerador da Taxa, nos termos do art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018, sendo que eventual pagamento de valores deve ser procedido ao final da demanda, em caso de sucumbência. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO À RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. I. Caso em exame 1. Demanda na qual se discute a rescisão de Contrato Particular de Reserva de Futura Unidade Condominial e a possibilidade de retenção das arras confirmatórias, a qual foi julgada de forma procedente para determinar a rescisão do contrato e condenar os Réus ao perdimento da quantia paga a título de arras, sendo parcialmente procedente a reconvenção para determinar a restituição da quantia remanescente paga pelos…

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