Processo 5002546-25.2026.4.03.6106
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002546-25.2026.4.03.6106 AUTOR: GRAZIELE IGNACIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CARLO VIEIRA DA SILVA - SP454156 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO As alegações apresentadas pela parte autora na petição de ID 590190570 não têm o condão de alterar os motivos da decisão de ID 580565867, cuja fundamentação utilizo per relationem. A propósito, confira-se o teor da decisão proferida em 15/05/2026, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5013169-36.2026.4.03.0000 - ID 582509722, interposto pela parte autora, conforme IDs 581684963 a 581684967: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRAZIELE IGNACIO DE SOUZA contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos leilões de imóvel designados para as datas de 12 e 18 de maio de 2026. Na origem, a autora ajuizou ação declaratória de nulidade do ato de consolidação da propriedade e do procedimento extrajudicial de alienação de bem imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Alega que firmou com a Caixa Econômica Federal - CEF contrato de Compra e Venda de Imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia e que teria se tornado inadimplente, o que ensejou a consolidação da propriedade em prol da CEF e o procedimento de alienação por meio da designação de leilões. Aduz a nulidade do ato de consolidação da propriedade por ausência de sua intimação pessoal para a purgação da mora, bem como de intimação pessoal do co-devedor (seu ex-cônjuge). Assevera a ocorrência de fortes indícios de falsificação da assinatura aposta no aviso de recebimento da intimação para purga da mora supostamente ocorrida no endereço do imóvel (em São José do Rio Preto/SP), haja vista que, naquela época (março/2022), a autora, segundo afirma, residia em município diverso (em Monte Aprazível/SP), conforme documentos colacionados aos autos. Argumenta, ainda, que deixou de ser intimada a respeito da designação das praças, obstando o exercício de seu direito de preferência. Requer a concessão de liminar, inaudita altera parte, para que seja determinada a imediata suspensão das hastas públicas, bem como de qualquer ato expropriatório do imóvel em questão, até o julgamento final do presente recurso. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 e § 3º do CPC para concessão da liminar e no art. 1.012, § 1º do CPC que disciplina a concessão de efeito suspensivo à apelação. O procedimento de execução extrajudicial está previsto na Lei 9.514/97. Havendo atraso no pagamento por parte do mutuário, o credor promoverá a notificação extrajudicial do devedor para comprovação da mora. A notificação é feita para possibilitar ao devedor purgar a mora, no prazo de 15 dias, mediante o…
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