Processo 5002546-43.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002546-43.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002546-43.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: RAFAEL RIBEIRO CUZZUOL Endereço: Rua Mato Grosso, 155, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-100 Advogado do(a) AUTOR: JULIA PAULA DE OLIVEIRA LIMA - ES77630 REQUERIDO (A): Nome: DECOLAR. COM LTDA. Endereço: Alameda Grajaú, 219, Andar 2 Parte Conj C, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAFAEL RIBEIRO CUZZUOL em face de DECOLAR.COM LTDA, por meio da qual alega ter adquirido passagens aéreas na plataforma da requerida com destino a São Paulo/SP para assistir ao show da banda Avenged Sevenfold. Aduz que, em razão do adiamento do evento por motivos de saúde do vocalista, solicitou o cancelamento dos bilhetes com antecedência razoável, contudo a empresa realizou o reembolso de valores irrisórios, retendo abusivamente mais de 80% do montante total pago sob a justificativa de se tratar de "tarifa light" não reembolsável. Diante disso, pugna pela restituição do saldo retido, limitando a multa de cancelamento ao patamar legal de 5%, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação acostada sob o ID 96416165 (Num. 96416166), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, apontando a companhia aérea GOL LINHAS AÉREAS S.A. como a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustentou a regular prestação dos seus serviços de agenciamento e defendeu a legalidade da retenção operada, fundamentada nas regras promocionais da "tarifa light" previamente aceitas pelo consumidor, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. A audiência de conciliação foi realizada de forma híbrida e restou infrutífera conforme termo juntado ao ID 96564044, oportunidade em que as partes dispensaram a produção de novas provas e pleitearam o julgamento antecipado da lide. Em seguida, a parte autora apresentou réplica sob o ID 96716513, refutando as teses defensivas e reiterando integralmente os termos da exordial. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, esta deve ser integralmente rejeitada. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida abstratamente com base nas alegações contidas na peça vestibular, sendo certo que, cuidando-se de típica relação de consumo, a plataforma de intermediação integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas nos procedimentos de reembolso e cancelamento de serviços adquiridos em seu ambiente virtual, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, transferindo-se a análise da efetiva responsabilidade pelo dano para o mérito da demanda. Passando ao exame do mérito, verifica-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos…

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