Processo 5002546-50.2026.4.03.6130
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002546-50.2026.4.03.6130 AUTOR: VALDIR ANTONIO DA LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE MORENO DE MIRANDA - SP292371 ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA - SP227795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista o comunicado do INSS arquivado nesta Secretaria (recebido em 29/02/2016) e considerando o princípio da eficiência e economia processual, inaplicável a disposição contida no art. 334 do CPC. Considerando as recomendações descritas no art. 1º, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, imprescindível a realização da prova pericial de forma antecipada. Friso que a providência em tela não se reveste de característica que possa ser prejudicial à parte contrária, o que corrobora a pertinência de sua execução. Para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, de rigor aferir-se não apenas a existência da deficiência mas, também, o grau de influência da deficiência na vida do segurado a ponto de impedir-lhe de competir no mercado de trabalho em igualdade de condições com pessoas com o mesmo nível de formação. Destarte, é imperiosa a realização de perícia social, bem como de realização de perícia médica, devendo observar-se o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, conforme disposto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, razão pela qual indico os seguintes quesitos do juízo. Os quesitos e tabelas constantes nos itens I e II, bem como as tabelas do item III, deverão ser respondidos/preenchidos pelos(as) peritos(as) a fim de que constem dos laudos. Item I - Quesitos do Juízo – Perícia Médica 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Fundamente. 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas conforme resultados da perícia médica lançados no formulário 1 do Item III. 3. Qual a data provável do início da deficiência? 4. Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? Já desempenhou outras atividades laborativas? Quais? 5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? 6. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), indique o nível médio de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades, conforme resultados da perícia médica lançados no formulário 2 do Item III. Domínio/Atividade 25 pontos 50 pontos 75 pontos 100 pontos Sensorial Comunicação Mobilidade Cuidados pessoais Via doméstica Educação, trabalho e vida econômica Socialização e vida comunitária 7. Considerando os elementos…
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