Processo 5002546-86.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002546-86.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002546-86.2026.8.08.0048 Nome: MACIMIANO ALVES SODRE Endereço: Rua F, S/N, Colina da Serra, SERRA - ES - CEP: 29178-752 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Henrique Dannemberg, 199, Prox. ao Jardim Aeroporto, Vila Santa Catarina, SÃO PAULO - SP - CEP: 04379-095 Nome: DECOLAR. COM LTDA. Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Alega a parte autora que, no dia 17/11/2025, adquiriu junto à DECOLAR uma passagem aérea para o trecho Vitória x Atenas (Grécia), operado pela LATAM (voo LA 3335), com embarque previsto para 02/12/2025. Contudo, relata que, já no saguão do aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo. Para reforçar sua alegação, argumenta que foi tratado com extrema arrogância e descaso pelos prepostos da companhia aérea, que ignoraram sua conexão internacional, oferecendo reacomodação apenas para o dia seguinte, o que lhe faria perder reservas de hotel pagas no exterior. Sustenta ainda que, ao tentar o reembolso, as requeridas informaram ter estornado o valor em um cartão de crédito com final "1985", que afirma não lhe pertencer, visto que sua compra foi realizada em cartão com final "1107", no qual continua sendo cobrado pelas parcelas da viagem (ID 89165886). Por fim, requer que as rés sejam condenadas, solidariamente, à restituição material do valor pago pelas passagens, no importe de R$ 6.614,25 (seis mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus da prova (ID 89165883). Em sua contestação, a parte requerida Decolar.com ltda. alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera intermediadora da venda. No mérito, aduziu que o cancelamento do voo se deu por culpa exclusiva de terceiro (LATAM). Em reforço, argumenta que atuou de forma diligente ao abrir o protocolo de cancelamento CAN-18272077 e enviar 7 (sete) e-mails consecutivos ao autor (ID 95511060), solicitando o aceite nas condições de reembolso, o qual expirou pela inércia exclusiva do consumidor. Sustenta ainda que a taxa de serviço (R$ 359,55) não é reembolsável, pois o serviço de intermediação foi efetivamente prestado. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares ou julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID 95511058). Em sua contestação, a parte requerida Tam Linhas Aereas S.A (latam) alegou, preliminarmente, a recusa à adoção do "Juízo 100% Digital" e requereu a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF. No mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do CDC, por se tratar de voo internacional. Em reforço, argumenta que o cancelamento do voo LA 3335 ocorreu devido à necessidade de manutenção não programada na aeronave, configurando força maior e excludente de responsabilidade. Sustenta ainda que cumpriu a Resolução nº 400 da ANAC, oferecendo reacomodação, a qual não foi utilizada pelo autor (no-show), e que não há danos morais indenizáveis. Por fim, requer que a ação seja suspensa ou, no…

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