Processo 5002547-14.2020.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002547-14.2020.4.03.6108 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: EDVALSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática de minha relatoria (id 362183843) que, em ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença, reconhecer como especiais os períodos de 02/05/1992 à 22/02/1996; 01/08/1996 à 01/2006, 03/07/2006 à 05/02/2010 condenar a autarquia à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada (03/08/2019), ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da decisão condenatória. Sustenta a parte autora para que seja sanada a contradição, para computar da integralidade do vínculo com as empresas Santa Barbara Montagens de Para Raios Ltda. e Paramont Para-Raios e Montagens Torres Ltda. (ambas do mesmo grupo econômico) de 04/05/1992 a 05/02/2010, ou seja, também os períodos de 23/02/1996 a 31/07/1996 e 01/02/2006 a 02/07/2006; ao computo do acréscimo de 40% decorrente da conversão do tempo especial em comum de todo o período, ou seja, também do período de 23/02/1996 a 31/07/1996 e 01/02/2006 a 02/07/2006 e à reafirmação da DER para 30/09/2018. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e passo à sua apreciação monocraticamente, consoante dispõe o artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do referido diploma legal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Há arestos do E. STJ nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA nº 4751, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019). Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista. Confira-se julgado…
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