Processo 5002547-48.2025.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002547-48.2025.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5002547-48.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: RODRIGO GERALDO SILVA CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por RODRIGO GERALDO SILVA CARVALHO em face do BANCO AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A., por meio da qual pleiteia a revisão da taxa de juros e a exclusão de seguros e taxas, além da restituição em dobro dos valores pagos à maior. Em síntese, a parte autora ajuizou a presente demanda alegando ter celebrado com a parte ré contrato de adesão para financiamento de veículo automotor, referente à aquisição de um automóvel Honda Civic G10 EXL 2.0 16V CVT 4P. Afirma que o valor total financiado foi de R$ 38.758,51, a ser quitado em 42 parcelas mensais de R$ 2.310,58, com vencimento todo dia 12, sustentando que apenas após essa data haveria a constituição em mora. Aduz que, ao realizar cálculos simples acerca dos valores pagos ao longo do contrato, passou a questionar a compatibilidade entre o montante financiado e o total a ser restituído à instituição financeira, levantando dúvidas quanto à regularidade das condições pactuadas. Sustenta, ainda, que, após análise do instrumento contratual, verificou a existência de cláusulas que implicariam onerosidade excessiva, bem como ausência de transparência nas informações prestadas pela instituição financeira, em afronta às normas de proteção ao consumidor. Por tais razões, ajuizaram a presente ação requerendo a fixação da taxa de juros do contrato impugnado em 1.58% A.M. e a exclusão de seguro, taxa de avaliação, taria de cadastro e registro de contrato, com a devolução em dobro dos valores pagos à maior. Requerimento de reajuste do polo passivo para a exclusão do Banco Votorantim S.A. e inclusão da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ao ID XXX.XXX.XXX-XX Indeferimento da tutela de urgência ao ID XXX.XXX.XXX-XX, determinada alteração do polo passivo. Devidamente citada, a instituição financeira Banco Votorantim apresentou peça contestatória ao ID XXX.XXX.XXX-XX, preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de demonstração de que o contrato de financiamento foi firmado entre o autor e a requerida, afastando a relação jurídica entre as partes. Ainda, alega que não celebrou contrato com a parte ou efetuou descontos em seu benefício. Por fim, requer o acolhimento da tese prejudicial de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos da inicial. Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando as alegações da inicial. Alterado polo passivo ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Citada, o réu Aymoré Financiamentos apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que o cálculo apresentado pela parte autora diverge dos valores, taxas e encargos expressamente contratos, sendo que as cobranças realizadas são juridicamente legais. Ainda, sustenta que o serviço foi efetivamente prestado constando na documentação que o veículo foi adquirido e permanece financiado. Ao final, pugna pela improcedência dos…

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