Processo 5002547-51.2026.4.04.7118

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002547-51.2026.4.04.7118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002547-51.2026.4.04.7118/RS AUTOR : JOSE SEVERINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELÍS REGINA ALCHIERI DOS SANTOS (OAB RS139352) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula, contra o INSS, a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 2. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 39.452,00), bem como que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001) e que, no caso, o valor da causa é inferior ao patamar referido, reconheço  a competência absoluta do Juizado Especial Federal  para o processamento do feito. 3. Intime-se a parte autora para ciência, bem como para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento pelo Juízo, nos seguintes termos : a)  anexando cópia da integralidade dos procedimentos administrativos relativos aos pedidos formulados no feito , na íntegra e na ordem cronológica de paginação (o qual poderá ser acessado mediante o convênio estabelecido entre a OAB/RS e o INSS Digital ( https://www.oabrs.org.br/inss-digital ), tendo em vista os  princípios da cooperação e da celeridade processual ; bem como em face da atual situação das Agências da Previdência Social (que apresentam carência de recursos humanos e reiterados decursos de prazo nas intimações). Friso, outrossim, que na hipótese de comprovação de impossibilidade de obtenção administrativa do processo administrativo,  autoriza-se  a Secretaria da Unidade intimar à Agência da Previdência Social, requisitando cópia do mesmo. b) juntando  declaração  de  hipossuficiência  econômica atualizada para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça; c)  anexando comprovante   de   residência  atualizado e em nome próprio. Admite-se a juntada de comprovante em nome de terceiro desde que acompanhado de declaração de residência; d)  juntando  instrumento de procuração atualizado com poderes para representação judicial, salientando-se que a validação do documento anexado no  evento 1, PROC3  retorna o status de "Assinatura reprovada". 4. Preclusa a presente decisão, retifique-se a autuação  para que a presente demanda passe a tramitar sob o rito do Juizado Especial Federal. 5 . Recentemente, no âmbito desta Seção Judiciária, houve o lançamento do projeto Tramitação Ágil das Aposentadorias . 1  Trata-se de ferramenta alinhada com as diretrizes do CNJ estabelecidas na Resolução n. 395/21, que dispõe sobre a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário, e pela qual se busca a otimização do processamento das ações judiciais que discutem benefícios de aposentadoria. O projeto, já integrado ao sistema de processo eletrônico, emprega dados estruturados para a geração de um Painel Previdenciário no sistema Eproc. A partir desses dados, os processos de aposentadoria passam a ser geridos por meio de um painel interativo que organiza e apresenta as informações de forma estruturada e dinâmica. Com isso, o fluxo de trabalho se torna mais ágil e os elementos de provas são geridos de forma mais precisa, facilitando o acesso e a reutilização de dados ao longo de todo o processo. Ressalta-se que a adesão à tramitação ágil das aposentadorias viabiliza possibilidades como a implantação automática de benefícios concedidos judicialmente, a validação da procuração com poderes específicos para receber, o que leva à rapidez para…

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