Processo 5002547-56.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5002547-56.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LUCIMAR APARECIDA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVANTE : NISETE APARECIDA MARTINS DE JESUS ADVOGADO(A) : MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto LUCIMAR APARECIDA DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS, com fundamento no art. 105, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88 em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 20.2 ), que restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. GDPGTAS. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO para “declarar prescrita a pretensão executória quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS)” . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, na hipótese, ocorreu a prescrição em relação à rubrica denominada “ GDPGTAS” . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Da leitura da ação coletiva originária verifica-se que o próprio Sindicato autor pugnou pela certificação do trânsito em julgado apenas em relação à GDPGTAS. Assim, a Secretaria da Quinta Turma Especializada certificou naqueles autos o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS. 3.2 Desta forma, verificando-se que há certidão de trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, ocorrido em 14/11/2013, e considerando que a execução originária no caso em apreço somente foi ajuizada em 25/09/2023, dúvida não há acerca da caracterização da prescrição. Não se observa, ademais, pendência de condição interruptiva ou suspensiva da prescrição. 3.3 Considerando que foram fixados honorários no cumprimento de sentença ora apreciado em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, a ser apurado após a cognição completa do feito, deve ser majorada a verba honorária para 11% (onze por cento) sobre o referido valor, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Verificando-se que o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, ocorreu em 14/11/2013, e considerando que a execução originária somente foi ajuizada em 25/09/2023, restou caracterizada a prescrição no caso em apreço.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º; Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5010295-76.2024.4.02.0000, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 12/11/2024, DJe 12/11/2024; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5017114-34.2021.4.02.0000, Rel. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, 6a TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 09/05/2022, DJe 16/05/2022. Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 50.2 . Em razões recursais (evento 60.1 ), os recorrentes alegam violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II; ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI; art. 14 e art. 1.046, todos do CPC, bem como ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido adotou como termo inicial do prazo prescricional certidão de trânsito em julgado parcial datado de 2013, o que na época não era…
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