Processo 5002547-62.2022.4.03.6134

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002547-62.2022.4.03.6134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002547-62.2022.4.03.6134 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: AGROSAFETY MONITORAMENTO AGRICOLA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIA DE BRITO COSTA - PR86529-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE JOSE DE PAULI SANTANA - PR30167-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por AGROSAFETY MONITORAMENTO AGRÍCOLA LTDA. em face de r. sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado para o fim de “reconhecer e declarar a inexistência de relação jurídica tributável pretendida pela interpretação dada ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.312/86 e pelas suas regulamentações, acréscimos ou alterações de igual conteúdo, no que tange ao direito de a impetrante apurar e recolher as contribuições devidas a terceiros, inclusive o Salário Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE, sobre a base de cálculo que não exceda o limite de 20 salários mínimos, com base no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81” e, consequentemente, seja “reconhecido e declarado o direito líquido e certo da Impetrante à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observando-se: (i) o prazo quinquenal, de outubro de 2017 até o trânsito em julgado da presente demanda, relativo aos valores indevidamente recolhidos, ou seja, os valores calculados sobre a base de cálculo excedente a 20 salários-mínimos, conforme os arts. 165 e 168 do CTN; (ii) a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/1995; e (iii) a efetivação da compensação com débitos próprios tributários vencidos e vincendos, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996”. A r. sentença julgou o pedido improcedente, no seguinte sentido: Ante o exposto, com fundamento no art. 332, II, c/cart. 487, I, do Código de Processo Civil DENEGO A SEGURANÇA e julgo improcedente o pedido. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários. Argumenta a parte apelante, em síntese: - a r. sentença incorreu em equívoco ao aplicar imediatamente o entendimento firmado no Tema 1.079/STJ, deixando de determinar o sobrestamento do feito, o que se mostra necessário tendo em vista que ainda não há definição definitiva quanto aos critérios de modulação de efeitos, especialmente no tocante à condicionante “obtendo pronunciamento favorável”, a ensejar o sobrestamento do presente feito; - houve violação frontal ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, ao afastar a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais; - sustenta que o Decreto-Lei n. 2.318/1986 não revogou tal limite para contribuições de terceiros, mas apenas para contribuições previdenciárias - ainda, aduz que o Tema n. 1.079/STJ restringiu-se às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, não alcançando outras contribuições parafiscais, permanecendo vigente o referido limite legal para estas; - o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81 permanece aplicável, por se tratar de norma específica que não foi revogada pela legislação posterior. Nesse sentido, quanto à contribuição ao SEBRAE, ao salário-educação e àquele destinado ao INCRA, não sendo discutidos no âmbito do Tema 1.079, deve prevalecer o limite de 20 salários-mínimos; - a condicionante imposta pelo STJ —…

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