Processo 5002547-69.2025.8.13.0112
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002547-69.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANGELA APARECIDA LOPES NIZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ROSILEI APARECIDA MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Angela Aparecida Lopes Niz, Ana do Carmo Lopes Silva, Maria do Carmo Lopes Barbosa, Elias Francisco Lopes e Messias Francisco Lopes ajuizaram a presente ação declaratória de nulidade de sentença, denominada querela nullitatis, em face de Marcos Antônio Lopes, Rosilei Aparecida Marques Lopes, Rosângela Maria Lopes Carvalho, Jesus de Carvalho, José Moreira Lopes e Adriana Ferreira Cândido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autores alegam que são herdeiros legítimos de José Lopes e Elvina do Carmo Lopes, coproprietários registrais do imóvel situado na Rua Arinos Alves de Andrade, nº 225, Bairro Vila Amaury, nesta comarca. Afirmam que os réus, imbuídos de má-fé, propuseram ação de usucapião sobre o referido bem, processo nº 5006259-72.2022.8.13.0112, omitindo deliberadamente a existência dos demais herdeiros. Aduzem que a lide originária tramitou e foi julgada procedente sem a devida e indispensável citação dos legítimos proprietários falecidos ou de seus sucessores, ora autores. A petição inicial foi instruída com procuração, certidões de óbito dos proprietários registrais, comprovantes de residência, certidão da matrícula do imóvel, fotos e conversas de aplicativo de mensagens (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos foram originalmente distribuídos para a 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo, cujo magistrado determinou a redistribuição e remessa do feito para esta unidade jurisdicional, em virtude da prevenção funcional identificada com a ação de usucapião originária (ID XXX.XXX.XXX-XX). O juízo ordenou a emenda da petição inicial para fins de adequação do valor da causa ao valor do bem e recolhimento das custas complementares (ID XXX.XXX.XXX-XX), providências estas que foram integralmente cumpridas pelos requerentes (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX). Citados, os réus apresentaram contestação tempestiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Adriana Ferreira Cândido em razão da dissolução definitiva de seu vínculo conjugal com José Moreira Lopes anterior ao registro final do imóvel (ID XXX.XXX.XXX-XX). No plano das preliminares, alegaram ainda a impossibilidade de manejo da querela nullitatis como sucedâneo do recurso cabível. No mérito, sustentaram o preenchimento dos requisitos da usucapião originária por posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem por longo lapso temporal exercido pela família dos requeridos, impugnando a existência de dolo ou fraude processual. A peça de defesa veio acompanhada de procurações, sentença de divórcio consensual, certidão de casamento averbada, comprovantes tributários e de despesas familiares (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação no âmbito do CEJUSC, o ato restou infrutífero em razão da ausência dos autores, tendo sido verificado que o seu procurador não havia sido regularmente intimado do agendamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autores apresentaram réplica à…
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