Processo 5002547-69.2025.8.21.0040

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002547-69.2025.8.21.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002547-69.2025.8.21.0040/RS AUTOR : RIVADAVIA DE JESUS DA SILVA MACEDO ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabendo examinar as preliminares e fixar os pontos controvertidos para a instrução da lide. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré Recovery do Brasil Consultoria S.A. sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mera mandatária e administradora de cobranças em favor do real titular do crédito, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. O argumento defensivo não merece prosperar. No âmbito das relações de consumo, todas as empresas que integram a cadeia de prestação de serviços e de cobrança respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas e cobranças indevidas, conforme estabelecem o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor. A empresa administradora que efetivamente promove as cobranças e insere as informações nos bancos de dados de renegociação possui pertinência subjetiva com a lide. Considerando que a contestação do evento 13, CONT1 foi apresentada de forma conjunta por Recovery do Brasil Consultoria S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, ambos devem permanecer no polo passivo da relação processual, garantindo a eficácia de eventual comando declaratório. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da impugnação à concessão da justiça gratuita A parte ré impugna o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, aduzindo a falta de comprovação da situação de necessidade financeira do autor. A impugnação deve ser rejeitada. A parte autora colacionou aos autos declaração de hipossuficiência firmada eletronicamente, certidão da Carteira de Trabalho Digital demonstrando a ausência de contratos de trabalho ativos no evento 1, CTPS5 e comprovante da Receita Federal atestando a não apresentação de declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física nos últimos anos, conforme consta no evento 1, CTPS5 . Tais documentos constituem início de prova robusto da impossibilidade de o requerente arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento. A impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a afastar a presunção legal de veracidade de que goza a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Portanto, mantenho o benefício concedido no despacho do evento 3, DESPADEC1 . 3. Da preliminar de incompetência territorial A demandada assevera a incompetência territorial do juízo em razão de o comprovante de endereço acostado estar emitido em nome de terceiro. A objeção territorial não se sustenta. O documento de cobrança juntado no evento 13, OUT3 consiste em boleto emitido em nome do próprio autor, constando expressamente seu endereço residencial na Rua Avenida Santos Dumont, 1137, bloco 213, Centro, no Município de Caçapava do Sul. Trata-se de prova idônea do domicílio do requerente na comarca onde a ação foi proposta. Tratando-se de típica relação de consumo, é assegurado ao consumidor o direito…

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