Processo 5002548-45.2026.8.24.0037

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002548-45.2026.8.24.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002548-45.2026.8.24.0037/SC AUTOR : CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : NATASHA AMABILE ALVES (OAB SC047110) AUTOR : DEBORA APARECIDA FEIBER ANACLETTO ADVOGADO(A) : NATASHA AMABILE ALVES (OAB SC047110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Carlos Alberto Ribeiro da Silva e Débora Aparecida Feiber Anacletto em face de Sônia Aparecida da Silva Leal. Alegam os autores, em síntese, que após a concessão judicial da guarda unilateral das netas do primeiro requerente, a requerida passou a promover campanha difamatória em redes sociais e aplicativos de mensagens. Sustentam que a ré proferiu acusações inverídicas, imputando-lhes a prática de crimes como roubo de crianças e falsificação de documentos judiciais, o que teria gerado abalo à honra e à imagem dos autores perante a comunidade. Em sede de tutela provisória de urgência, os requerentes pleiteiam: a) a remoção imediata de todas as publicações, postagens e mensagens de conteúdo ofensivo que lhes imputem condutas criminosas ou ofensivas à honra; b) a proibição de que a ré realize novas publicações ou compartilhamentos contendo acusações falsas contra os autores; e c) a fixação de multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento. II – FUNDAMENTAÇÃO. O instituto da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que os fatos narrados e os documentos constantes nos autos conferem plausibilidade jurídica à pretensão. O teor  da captura de tela colacionada (Evento 1, PET1, p. 4), somado ao registro do Boletim de Ocorrência (Evento 1, BOC7), evidencia que a requerida proferiu comentários que, em cognição sumária, excedem o direito de crítica ao imputar fatos desonrosos e potencialmente criminosos aos autores, especialmente diante da existência de decisão judicial prévia que legitimou a posse das menores pelos requerentes. Entretanto, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não restou concretamente comprovado. Embora os comentários tecidos pela requerida possuam teor nitidamente ofensivo, a parte autora não logrou demonstrar que tais ataques estejam sendo efetuados de forma reiterada, corriqueira ou em múltiplas plataformas de amplo alcance social que pudessem agravar a situação fática de modo irreversível até o julgamento do mérito. Ressalte-se que os conteúdos indicados são passíveis de controle e moderação pelas próprias ferramentas das redes sociais e aplicativos de comunicação, onde a denúncia da conta e dos comentários maldosos configura via administrativa eficaz para a contenção imediata de danos, não se vislumbrando, neste momento, urgência que justifique a supressão do contraditório. Quanto à reversibilidade da medida, observa-se que as providências postuladas poderiam ser revertidas sem prejuízo desproporcional à parte contrária; contudo, a falta do preenchimento do requisito relativo ao perigo de dano impede a concessão da tutela antecipada. A prudência recomenda que se aguarde a formação da relação processual e a apresentação de defesa pela ré, permitindo uma análise mais exauriente da controvérsia. A inexistência de prova de disseminação viral ou de reiteração delituosa atual afasta…

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