Processo 5002548-61.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5002548-61.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE APARECIDO DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 SENTENÇA 1. Relatório Processual Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por José Aparecido da Costa em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor, pessoa idosa e aposentado por invalidez, aduziu sofrer descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDINAP-FS". Sustentou inexistir filiação ou autorização para os abatimentos, pleiteando a repetição do indébito em dobro e indenização moral (ID XXX.XXX.XXX-XX). Deferida a gratuidade judicial, determinou-se a citação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré arguiu preliminares de carência de ação e ilegitimidade, apontando a cessação administrativa dos descontos em 01/10/2021. No mérito, alegou a validade da filiação realizada eletronicamente em 28/09/2021, juntando ficha cadastral, fotos e indicando gravação por telefone. Defendeu o ato jurídico perfeito e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a improcedência e a condenação por litigância de má-fé. Houve réplica com impugnação de falsidade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Saneado o feito, rejeitou-se a carência de ação e declarou-se a perda parcial do objeto sobre a obrigação de fazer de cessar descontos. Encerrada a instrução, apenas o autor ofertou alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX). 2. Perda Parcial de Objeto quanto à Cessação dos Descontos O pedido de obrigação de fazer consistente no cancelamento dos descontos mensais perdeu seu objeto no curso da lide. A documentação acostada revela que a ré promoveu a desfiliação administrativa do autor em 01/10/2021, interrompendo as deduções no benefício previdenciário (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante da satisfação voluntária da pretensão de interrupção, carece o autor de interesse processual superveniente para esta tutela mandamental específica. Impõe-se a extinção sem julgamento do mérito quanto a este ponto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que fundamenta a extinção parcial do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto (falta de interesse de agir). Subsiste, contudo, o interesse de agir em relação aos pleitos declaratórios, repetitórios e indenizatórios. 3. Inexistência do Negócio Jurídico de Filiação O ponto nodal cinge-se à regularidade da filiação do autor. Negada a contratação pelo consumidor, compete ao sindicato réu o ônus de provar a manifestação de vontade idônea, por se tratar de prova de fato negativo inviável à parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida argumentou que a adesão se operou de forma eletrônica e telefônica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, a ficha cadastral digitalizada carece de assinatura com certificado padrão ICP-Brasil ou registro auditável com IP, geolocalização e IMEI do aparelho móvel, inviabilizando a aferição de autoria (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ademais, a contratação telefônica é vedada para averbações previdenciárias pelas normas…
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