Processo 5002548-62.2024.8.08.0004
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002548-62.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISMAEL SIMIAO DE ARAUJO REQUERIDO: ANCHIETA TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: IZADORA MARTINS NOGUEIRA - ES27546, THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DO DESPACHO ID 91463440 DESPACHO Diante do conteúdo da certidão de id. 55365813, torno sem efeito a sentença de id. 53968207, haja vista dizer respeito a processo diverso. Trata-se de ação movida por ISMAEL SIMAO DE ARAUJO em face de MICROLINS PIÚMA-ANCHIETA TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA, por intermédio da qual pretende, em apertada síntese, a declaração de desfazimento de vínculo contratual, com reconhecimento de inexigibilidade de débito e consequente condenação da requerida à repetição do indébito (CDC, artigo 42) e ao pagamento de indenização por danos morais suportados. Isso porque, aduz que embora tenha procedido ao cancelamento de contrato que teve por objeto curso profissionalizante em favor de seu filho de criação, o que se deu em razão do adoecimento e posterior falecimento deste, fora vítima de atos de cobrança reiterados e indevidos, sendo coagido a firmar termo de confissão de dívida no importe de R$ 4.181,21 (quatro mil, cento e oitenta e um reais e vinte e um centavos), o que ocasionou no pagamento indevido de R$ 1.881,21 (mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos). É o relatório. Decido. De proêmio, considerando o próprio objeto da demanda e qualificação do requerente, tenho por bem deferir em favor deste os benefícios da gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior revogação em caso de alteração da condição fática evidenciada ou apresentação de elementos em sentido diverso, se for o caso. No mais, considerando a divergência entre o endereçamento da inicial e o procedimento indicado quando da distribuição da ação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, elucidar qual o procedimento a que diz respeito o presente feito. Tratando-se de demanda sujeita ao procedimento sumariíssimo, por inexistir qualquer outro pedido a ser apreciado, designe-se audiência conciliatória e cite-se a requerida com as advertências de praxe. Tratando-se de procedimento comum, cite-se a requerida para ciência da presente ação, assim como para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e, apresentada defesa, intime-se o requerente para réplica. Diligencie-se. ANCHIETA-ES, 30 de abril de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria
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