Processo 5002548-66.2025.4.03.6126
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002548-66.2025.4.03.6126 AUTOR: EDSON GERONIMO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS - SP151943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EDSON GERONIMO DE OLIVEIRA, já qualificado e por intermédio de seu representante legal, ajuizou a presente ação cível com pedido de tutela, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi negada em pedido administrativo pelo fato do INSS não considerar período laboral prejudicial à saúde ou a integridade física, aplicando indevidamente o conteúdo da Lei n. 9.032/95 e instruções normativas correlatas, bem como tempos de atividade comum. Com a inicial, juntou documentos. Foi deferida a justiça gratuita ID 348266055. Citado, o INSS contesta a ação e requer, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada parcial em relação ao processo nº 5002289-85.2022.403.6317, a prescrição das parcelas vencidas e, no mérito, a improcedência do pedido ID 450646217. Em réplica o autor não se manifestou sobre a ocorrência de coisa julgada parcial e reiterou os termos da inicial ID 468808972. Saneado o feito ID 546712647. Na fase de provas nada mais foi requerido pelas partes. É o breve relato. Fundamento e decido. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 - Da coisa julgada parcial. Os pedidos deduzidos para contagem como tempo comum nos períodos de 01.08.1979 a 07.01.1981, 05.08.1984 a 26.08.1988, de 23.01.1989 a 03.03.1989 e de 13.03.1995 a 27.12.1995, e como tempo especial nos períodos de 01.07.1996 a 20.09.1999 e de 18.03.2015 a 05.03.2018 já foram objeto de apreciação pelo Poder Judiciário nos autos da ação cível n. 5002289-85.2022.403.6317, em trâmite no Juizado Especial Federal de Santo André, com trânsito em julgado (ID 450646220). Em réplica a parte autora não se manifestou sobre a preliminar de coisa julgada parcial. Assim, referidos pedidos não podem ser reapreciados diante da existência de coisa julgada material. Friso, por oportuno, que em referida ação os períodos de 23.01.1989 a 03.03.1989 e de 13.03.1995 a 27.12.1995, foram reconhecidos como tempo comum, e o período de 01.07.1996 a 05.03.1997, foi reconhecido como tempo especial, e devem ser computados nos cálculos da presente ação. 2 – Do reconhecimento do período especial. As regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria foram tratadas pelo artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei n. 6.887/80, e regulamentada pelo Decreto n. 87.742/82, a qual trazia a tabela de conversão em seu bojo. Este regime de classificação de atividade especial por categoria profissional foi mantido pelo Decreto n. 89.312/84 (diz respeito a nossa 2ª Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS), inclusive pela nova Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), que em seu artigo 58 estabeleceu que: “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.(grifei). Por isso, enquanto não havia sido editada a lei que tratava das atividades profissionais de risco, o Decreto n. 611, de…
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