Processo 5002548-77.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002548-77.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002548-77.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: EDUARDO ABREU FERREIRA, EDUARDO ABREU FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO ABREU FERREIRA em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante. Sustenta o recorrente, em síntese, que o título que embasa a execução possui diversos encargos abusivos, sendo desprovido de liquidez e certeza, o que o torna manifestamente nulo e faz com que a execução deva ser extinta. Subsidiariamente, aduz o agravante que é necessária a revisão dos valores exigidos, com exclusão dos encargos abusivos e a revisão dos cálculos apresentados pela agravada CEF, para corrigir o excesso de execução, conforme o artigo 917, §3º, do CPC. Em juízo sumário de cognição, foi indeferida a concessão da tutela recursal. (ID 359290280) O recurso foi respondido por meio de contrarrazões. (ID 362422691) É o relatório. VOTO Versa o recurso interposto sobre a pretensão de se ver extinta a execução, ante a nulidade dos títulos executivos e a ausência de liquidez e certeza dos mesmos, além da abusividade dos encargos. O juiz de primeiro grau decidiu a questão de interesse do recurso sob os seguintes fundamentos: "Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por EDUARDO ABREU FERREIRA (Pessoa Jurídica) e EDUARDO ABREU FERREIRA (Pessoa Física/Avalista) contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de obter a suspensão do processo executivo, o reconhecimento da nulidade do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário - CCB) por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade e, subsidiariamente, a declaração de excesso de execução e abusividade de encargos contratuais. Alega que a execução se baseia em Cédulas de Crédito Bancário, sendo uma do tipo 0.000.000.001.647.632 (no valor de R$ 150.000,00) e outra 0.000.000.001.667.038 (no valor de R$ 132.769,49), totalizando o débito de R$ 341.668,55. Afirma que a execução do título extrajudicial apresentada pelo banco excepto não merece prosseguir, porquanto inexistente a tríplice característica de um título executivo, quais sejam, a liquidez, a certeza e a exigibilidade (Id 416332754 - pág. 5). Argumenta que os supostos contratos foram realizados com apenas uma assinatura, inexistindo a assinatura de duas testemunhas, logo, não constituem títulos executivo a embasar essa ação, citando o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Transcreve os fatos e provas relevantes usando trechos da própria petição, afirmando que falta ao documento particular juntado aos autos a certeza do negócio jurídico entabulado, requisito este indispensável para a caracterização do título executivo (Id 416332754 - pág. 8). Sustenta, ainda, que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação, com a consequente inversão do ônus da prova, pois a atividade bancária é classificada como serviço, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC. Defende a ilegalidade da capitalização diária de juros por onerosidade…

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