Processo 5002550-40.2025.8.13.0042
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 SENTENÇA KENNEDY CESAR MARTINS, já qualificado, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO UNIÃO CENTRO OESTE – SICOOB UNIÃO CENTRO OESTE, também qualificada, em relação aos autos da execução de título extrajudicial nº 5005657-29.2024.8.13.0042, alegando, em síntese, em síntese: (i) inexequibilidade do título por abusividade dos encargos contratuais e ausência de comprovação da evolução da dívida; (ii) ausência de notificação para vencimento antecipado; (iii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iv) superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021; (v) onerosidade excessiva e necessidade de revisão contratual. Requereu efeito suspensivo, gratuidade de justiça e procedência dos embargos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte embargada apresentou impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, defendendo a exequibilidade do título, a regularidade das cláusulas e encargos contratados, a desnecessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora e a impossibilidade de discussão de superendividamento na via dos embargos à execução. Ao final, pugno pela improcedência dos embargos. Intimadas para especificarem provas, a parte embargante requereu a produção de prova oral (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte embargada, por sua vez, informou que não tem outras provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX). A prova oral requerida pela parte embargada foi indeferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Código de Defesa do Consumidor O art. 2º da Lei 8.078/90 estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Destinatário final, segundo a teoria finalista, aqui adotada, é o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático); é aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, já que está transformando e utilizando o bem para oferecê-lo, por sua vez, ao cliente, consumidor do produto ou serviço. Nas palavras de Cláudia Lima Marques, citada por Leonardo de Medeiros Garcia: "(...) destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico dó bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para o uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso não haveria a exigida destinação final do produto ou serviço" (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo I Leonardo de Medeiros Garcia - 13. ed. rev. ampl. e atuaL- Salvador: JusPODIVM, 2016. P. 28) Na espécie, pelas características da operação financeira, é possível concluir que o embargante tomou o empréstimo na qualidade de destinatário final da linha de crédito concedida, o que atrai, por corolário, as disposições da Lei…
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