Processo 5002551-73.2024.8.21.0030

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002551-73.2024.8.21.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002551-73.2024.8.21.0030/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : LUCIANA DIEFENTHAELER CAETANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de três contratos de empréstimo consignado, mantendo as taxas de juros remuneratórios pactuados.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo consignado são abusivas por superarem a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. As taxas contratadas, embora superiores à média de mercado, não apresentam divergência relevante em relação a ela, e a apelante não trouxe elementos suficientes para demonstrar a abusividade alegada. 4. A ausência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual afasta a descaracterização da mora, conforme orientação consolidada no REsp n.º 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCIANA DIEFENTHAELER CAETANO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 35, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em raz~åo da AJG. Interposto(s) o(s) recurso(s), restará ao cartório, por meio de ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, consequentemente, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Igual procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em suas razões recursais ( evento 40, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou que as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos são abusivas por extrapolarem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Sustentou que, por se tratar de empréstimo consignado, o risco de crédito é reduzido, não se justificando a fixação de juros em patamar elevado. Defendeu que a simples superioridade em relação à taxa média, independentemente da magnitude da diferença, autoriza a…

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