Processo 5002551-76.2020.8.13.0017
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5002551-76.2020.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Estabilidade, Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: DIANA CRISTINA OLIVEIRA SOUSA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). 2. FUNDAMENTAÇÃO Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. DIANA CRISTINA OLIVEIRA SOUSA OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de estabilidade com pedido alternativo de cobrança de FGTS em face do Estado de Minas Gerais, alegando, em síntese, que foi efetivada no cargo de professora da rede estadual de ensino com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 100/2007, sem prévia aprovação em concurso público. Sustenta que o próprio Estado assegurou aos servidores efetivados a dispensa da realização de concurso, o que gerou legítima expectativa de estabilidade. Aduz que, com a declaração de inconstitucionalidade da referida lei pelo STF, o Estado passou a promover a exoneração dos servidores nela amparados, medida que reputa indevida, em razão do decurso do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 e da aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Requer, assim, o reconhecimento da estabilidade no cargo ocupado e a consequente reintegração, ou, alternativamente, a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos de FGTS correspondentes ao período em que exerceu suas funções sob a égide da Lei 100/2007. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, arguindo, em síntese, necessidade de suspensão do feito, possível conexão, ilegitimidade ativa, prescrição e, no mérito, improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a declaração de inconstitucionalidade da LC n.º 100/2007 impede o reconhecimento de estabilidade e de que eventual condenação ao FGTS deve observar os limites prescricionais e jurídicos fixados pelos Tribunais Superiores. - PRELIMINARES - Suspensão do feito O requerido invocou a necessidade de suspensão do feito, considerando que o STJ afetou os Recursos Especiais n.º 1.806.086/MG e n.º 1.806.087/MG como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1020, e determinou a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versem sobre o tema do incidente. Tratando os autos de pedido relativo ao FGTS, foi requerida sua suspensão. Contudo, razão não assiste ao requerido, vez que já houve o julgamento da controvérsia, cujo trânsito em julgado foi certificado em 08/03/2021, conforme consulta ao sítio eletrônico do STJ. Assim, rejeito a preliminar de suspensão. - Conexão Também não prospera a alegação de conexão. A certidão de triagem constante dos autos não indica a existência de outra demanda ajuizada pela autora em face do mesmo réu com identidade apta a configurar conexão ou risco de decisões conflitantes. Rejeito, portanto, a preliminar. - Da preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição Quanto à ilegitimidade ativa, a preliminar…
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