Processo 5002551-76.2022.8.21.0084

TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002551-76.2022.8.21.0084
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Butiá
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002551-76.2022.8.21.0084/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU : IZAIR MARTINS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCELO THIAGO FERREIRA RIBEIRO (DPE) ADVOGADO(A) : NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE) RÉU : JULIA MARTINS ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCELO THIAGO FERREIRA RIBEIRO (DPE) ADVOGADO(A) : NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE) RÉU : MIGUEL GOMES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE) INTERESSADO : POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Local: Butiá Data: 17/07/2026 EDITAL Nº XXX.XXX.XXX-XX    Prazo do Edital: 90 (noventa) dias Objeto : Intimação do(a) réu(ré) IZAIR MARTINS DE ARAUJO , CPF XXX.XXX.XXX-XX nascido(a) em 1997-03-20, e , filho(a) de VANIRA MARTINS ARAUJO,  atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença condenatória, prolatada na data de 12/01/2026 , que o(a) condenou nos termos do art.   33 da Lei de Drogas e absolveu no artigo 35, caput, da Lei n.° 11.343/2006, forte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A  pena privativa de liberdade de 05  (cinco) anos de reclusão.  a ser cumprida em regime aberto , com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. , , podendo recorrer em liberdade. Bem como à pena de multa em  166 dias-multa , levando em conta as circunstâncias judiciais já analisadas (art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06) e considerando a fração redutora do tráfico privilegiado, fixada em 2/3. Considerando-se não haver nos autos prova da capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato (arts. 49, §1º, e 60, do CP) - quantia esta a ser corrigida monetariamente desde a data do fato (art. 49, §2º, do CP), pelo IPCA. Sendo assim, aplica-se a minorante reduzindo a pena em 2/3, restando a  sanção definitiva fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.    Sendo a pena inferior ao teto estabelecido no art. 44 do Código Penal, presentes os requisitos subjetivos,  substituto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos , consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade, observado o disposto nos arts. 46 e 48 do Código Penal. Fica ciente do PRAZO de CINCO (05) dias , a contar do término do prazo deste edital, para apelar, querendo. Butiá, 17 de Julho de 2026 Servidor: CASSANDRA FONSECA. Juiz: ⁣ADEMAR ELEUTERIO JUNIOR.

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