Processo 5002552-15.2026.4.04.7105

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002552-15.2026.4.04.7105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002552-15.2026.4.04.7105/RS AUTOR : KETELY DAL ONGARO ADVOGADO(A) : MAICOL AMARAL MINUZZI (OAB RS123945) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, arts. 203, § 4º, e 319, IV e VI, ambos do CPC, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62 1 de 2017) e na Portaria 2186/2023, desta Vara Federal, publicada no Diário Eletrônico Administrativo nº 373, de 14/12/2023 2 , expede-se o presente ato ordinatório. Com fundamento nos princípios da cooperação e da eficiência (arts. 6º e 8º do CPC), e visando a equalizar a necessidade de gestão dos processos com qualidade e precisão da prestação jurisdicional, bem como assegurar adequada instrução às demandas em tramitação perante esta Unidade, fica a parte autora intimada dos principais pressupostos para prosseguimento desta ação, com base no entendimento adotado nesta Vara Federal. 1 .DOS PARÂMETROS PARA PRODUÇÃO DAS PROVAS (arts. 77, III, 319, VI, 373, I, e 434 do CPC) - salário-maternidade urbano 1.1.Da comprovação da atividade urbana comum O art. 55 da Lei n. 8.213/91 dispõe que  "O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento" .  O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, estabelece a esse respeito: Art. 19-B.  Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.         § 1º  Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados:   I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;        II - contrato individual de trabalho; III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no §3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; IV - carteira de férias;         V - carteira sanitária;         VI - caderneta de matrícula;       VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;       VIII - caderneta de inscrição pessoal visada:       a) pela Capitania dos Portos;       b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou        c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;    IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;       X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;        XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;        XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;        XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e  XIV - recibos de pagamento.       Em se tratando de pedido de reconhecimento do tempo de contribuição como contribuinte individual/empresário/autônomo ( labor comum - não especial ),…

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