Processo 5002552-17.2025.8.08.0020

TJES • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002552-17.2025.8.08.0020
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002552-17.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VILELA RODRIGUES REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO - ES16590, GEORGE PEREIRA DA SILVA - ES29159 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO Alega a parte autora começou a perceber descontos pelo Requerido referente a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem nunca ter solicitado ou utilizado o referido cartão. Nesse cenário, ingressa em juízo requerendo a anulação da contratação do cartão RMC, bem como devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente e indenização por danos morais. Em contestação, o banco Réu traz preliminares e no mérito alega que foram creditados valores em favor da parte, suscitando regularidade e legalidade na contratação, e, por fim, impugna os pedidos autorais em sua totalidade Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). II FUNDAMENTAÇÃO II.1 FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte. De acordo com a requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta. A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória. Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV. Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial atual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CREDENCIAMENTO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS. BANCO DO BRASIL. Omissão quanto às preliminares de decadência e falta de interesse de agir, arguidas em contrarrazões. Prazo decadencial previsto no art. 41, § 2º, da Lei 8.666/93, que se refere à impugnação do edital na esfera administrativa, e não judicial. Interesse de agir configurado pela negativa ou preterição, ainda que presumida, à contratação da parte. Desnecessidade de requerimento ou esgotamento da via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao mérito. Impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1069033-56.2020.8.26.0100; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) Outrossim, nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. II.1 PRESCRIÇÃO No que toca à alegação de prescrição, entre a data do primeiro desconto em março/2025 e o ajuizamento da demanda em dezembro/2025, não restou ultrapassado o prazo prescricional. Vide entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL Nº 2037959 - SC (2022/0357198-5) DECISÃO…

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